TJRR - 0804140-27.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 07:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LOURENÇO NOZABIELI
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 08:38
Juntada de OUTROS
-
28/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/04/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA AKEMI BASTO OGATA
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON PEREIRA DA SILVA
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANI SILVA BERNARDO
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LOURENÇO NOZABIELI
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DOS SANTOS LIMA
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLA MORGANA MOREIRA SANTOS
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DAYARA SIMBALISTA
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ RIBEIRO SANTOS
-
24/04/2025 08:45
Juntada de OUTROS
-
21/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:59
Juntada de OUTROS
-
08/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA AKEMI BASTO OGATA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON PEREIRA DA SILVA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANI SILVA BERNARDO
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LOURENÇO NOZABIELI
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DOS SANTOS LIMA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLA MORGANA MOREIRA SANTOS
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DAYARA SIMBALISTA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ RIBEIRO SANTOS
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:51
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
19/03/2025 15:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA AKEMI BASTO OGATA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON PEREIRA DA SILVA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ RIBEIRO SANTOS
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LOURENÇO NOZABIELI
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DOS SANTOS LIMA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DAYARA SIMBALISTA
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTEFANI SILVA BERNARDO
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLA MORGANA MOREIRA SANTOS
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804140-27.2025.8.23.0010 DECISÃO Os impetrantes, graduados em medicina no exterior, impetraram mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Roraima (UERR), alegando omissão na revalidação de seus diplomas por meio do procedimento simplificado, previsto na legislação educacional vigente.
Afirmam que a UERR não aderiu à Plataforma Carolina Bori, exigida pela Portaria MEC nº 1.151/2023, e que a negativa de processamento de seus pedidos se deu sem a devida motivação, afrontando o artigo 50 da Lei nº 9.784/99.
Argumentam que a restrição imposta pela Resolução nº 31/2024-UERR viola os princípios da isonomia e da legalidade, na medida em que trata de maneira diferenciada os diplomas médicos em relação a outros cursos.
Diante desses fundamentos, requerem, liminarmente, que a UERR processe seus pedidos de revalidação pelo procedimento simplificado e que adote as providências necessárias para adesão à Plataforma Carolina Bori.
No mérito, pleiteiam o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação simplificada de seus diplomas, com a anulação do ato administrativo que impediu essa tramitação.
Requerem, ainda, que, caso não seja deferido o pedido principal, seja assegurada a revalidação pelo procedimento ordinário de forma célere e prioritária.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final.
Nesses termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo autor.
A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedido, em caráter provisório, a tutela do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença.
O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte autora aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela.
Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos.
Muito embora o autor indique que preenche os requisitos para a concessão da liminar, tal afirmação não merece prosperar.
Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Nesse entendimento, em análise ao caso concreto, verifica-se que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros, oportunidade na qual publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024 da UERR, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.
Destaca-se, ainda, que a adoção do Revalida, pela UERR, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, e sendo essa única forma de revalidação adotada por ela para a revalidação de diplomas estrangeiros, não constitui qualquer irregularidade, uma vez que está pautada dentro de sua autonomia prevista na Constituição Federal.
Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF-3: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2.
Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024).
Portanto, não verifico verossimilhança do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em que pese a existência da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoas naturais (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), é sabido que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça caso existam, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os impetrantes comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a insuficiência de recursos alegada.
Atentem-se as partes que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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