TJRR - 0820609-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0820609-85.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS (CPF/CNPJ: *99.***.*42-34) Requerido(s): EDUARDO CUNHA REIS (CPF/CNPJ: *58.***.*02-20) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do , bem como EP. 43 informar os dados bancários para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletrônico.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário -
18/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0820609-85.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS (CPF/CNPJ: *99.***.*42-34) Requerido(s): EDUARDO CUNHA REIS (CPF/CNPJ: *58.***.*02-20) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.
Boa Vista/RR, 02 de julho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820609-85.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS.
Representado(s) por Mileide Lima Sobral (OAB 1178/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/05/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2025 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 08:31
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 17:02
Expedição de Mandado
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08/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
-
08/04/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:08
Juntada de COMPROVANTE
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26/02/2025 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
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26/02/2025 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820609-85.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Habitação) Classe Processual: WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS Requerente: EDUARDO CUNHA REIS Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 30), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
-
29/01/2025 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 07:27
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0820609-85.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: : R$7.625,45 Requerente(s) WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS AV MARIO HOMEM DE MELO, 5600 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR Requerido(s) EDUARDO CUNHA REIS RUA TRAVESSA A , 55 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 991223734 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02.
Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:13
Declarada incompetência
-
24/01/2025 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2025 12:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 11:48
Homologada a Transação
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30/07/2024 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
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18/07/2024 16:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 12:36
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2024 11:07
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALKIRIA RIBEIRO DOS REIS
-
28/05/2024 21:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 20:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/05/2024 06:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/05/2024 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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