TJRR - 0812402-34.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cintia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR no EP 136.1 dos autos da Ação de Cobrança de Seguro de vida c/c Reparação por Danos Morais n.º 0812402-34.2023.8.23.0010, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (EP. 142.1 – mov. 1.º grau), a parte Apelante aduz, em síntese: a) ausência de informações claras quanto aos percentuais de cobertura e critérios para caracterização da invalidez permanente, em afronta ao art. 6º, III, do CDC e à jurisprudência do STJ (REsp 1.874.788/SC – Tema 1.112), que fixa a responsabilidade do estipulante quanto ao dever de informação; b) que o laudo pericial corroborou a existência de lesão significativa e agravada, resultando em incapacidade.
A sentença, todavia, desconsiderou as conclusões periciais e não explicitou os critérios técnicos para afastar o enquadramento na cobertura securitária; c) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), uma vez que a negativa da cobertura foi imotivada e em descompasso com os deveres de lealdade e cooperação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, condenando a parte ora apelada ao pagamento do valor total da apólice, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%.
Certidão que atesta a tempestividade e registra que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (EP 143.1 - mov. do 1º grau).
Em contrarrazões, a parte apelada aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inobservar o princípio da dialeticidade, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos iniciais.
Aduz, ainda, a existência de inovação em sede recursal no tocante à tese de “estipulante impróprio”.
Quanto ao mérito, pede o desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 10 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cintia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSE ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária c/c reparação por danos morais ajuizada em face de MAPFRE VIDA S/A, a qual julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD e, por conseguinte, de indenização por dano moral.
Sustenta o apelado que as razões do Apelo se limitam a repetir os argumentos defendidos na petição inicial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É cediço que, nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da decisão que pretende reformar.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença .
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença . 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) Assim, apesar do apelado sustentar que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão.
Rejeito, pois a preliminar.
De igual modo, a tese de inovação recursal levantada pela apelada não se sustenta, pois, ainda que a questão relativa à estipulação imprópria não tenha sido arguida pelo apelante na petição inicial, sua análise constitui desdobramento do julgamento do feito. É dizer, não seria necessário que a parte requerente esclarecesse qual a modalidade de contrato firmado entre as partes, se o simples exame da provas seria suficiente para o enquadramento jurídico do vínculo, inclusive à luz de precedente vinculante firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112).
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de indenização securitária ao apelante, sob alegação de que padece de condição incapacitante, pois a lesão diagnosticada após a queda do caminhão, em novembro de 2022, tem caráter degenerativo, conforme demonstrado no laudo pericial, o que, segundo sustenta, se amolda à Invalidez Funcional Permanente ou Total por Doença - IFPD, ensejando o pagamento da cobertura contratada.
A apólice em discussão estabelece cobertura específica para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), esta definida como “consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item 4 - RISCOS COBERTOS - desta condição” (EP 23.6, p. 55 - mov do 1º grau).
Dentre os riscos cobertos, consta da alínea f) “doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal”.
Conforme registrado na sentença e confirmado pelo laudo pericial judicial (Eventos 101, 116 e 120), o apelante é portador de condropatia degenerativa e lesão meniscal no joelho direito, com incapacidade temporária decorrente de pós-operatório, sendo estimado o retorno às atividades habituais em 120 dias.
Aliás, o laudo não atesta a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia necessária para enquadramento na cobertura securitária pretendida, pois afirma que “no momento apresenta incapacidade temporária e total” e “sim, tem condropatia; não há impedimento da capacidade de transferência corporal” (EP 120.1, p. 04 - mov. do 1º grau), não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões periciais, as quais foram apresentadas em conformidade ao que dispõe art. 473, § 1º, do CPC.
Ademais, não há nos autos comprovação de que as cláusulas limitativas da cobertura tenham sido omissas ou abusivas.
No que toca ao alegado dever de informação, salienta-se que, nos termos do Tema 1.112/STJ, em seguros de vida em grupo, a obrigação de prestar informação recai exclusivamente sobre a estipulante, e não sobre a seguradora, exceto em hipóteses de estipulação imprópria, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que, em se tratando de seguro de vida em grupo (EP 1.5 - mov. do 1º grau), quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente.
Assim, ausentes os elementos fáticos e jurídicos que sustentem a pretensão do Apelante, é de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cíntia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINARES: INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
MÉRITO: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais, ao fundamento de ausência dos requisitos para cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve inovação recursal ao alegar estipulante impróprio; (iii) saber se houve comprovação da condição de invalidez permanente capaz de ensejar o pagamento da cobertura securitária. 3.
A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade, desde que revele a intenção de reforma da sentença. 4.
A tese de estipulante impróprio pode ser analisada como desdobramento do vínculo jurídico, não configurando inovação recursal. 5.
O laudo pericial aponta incapacidade temporária, sem caracterização de invalidez funcional permanente ou perda da autonomia exigida pela cobertura contratada. 6.
Inexistem cláusulas abusivas ou omissas no contrato, nem dever de informação imputável à seguradora em contrato coletivo, conforme Tema 1.112/STJ. 7.
Recurso desprovido. 8.
Teses de julgamento: i) A apelação que repete fundamentos da inicial atende ao princípio da dialeticidade, se demonstrada a intenção de reforma da sentença. ii) Não configura inovação recursal a tese de estipulante impróprio, pois pode ser analisada como desdobramento do vínculo jurídico. iii) Não comprovada a invalidez funcional permanente total por doença, é indevida a indenização securitária contratada. iv) Em seguro de vida em grupo, o dever de informação recai sobre o estipulante, salvo estipulação imprópria, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cintia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR no EP 136.1 dos autos da Ação de Cobrança de Seguro de vida c/c Reparação por Danos Morais n.º 0812402-34.2023.8.23.0010, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (EP. 142.1 – mov. 1.º grau), a parte Apelante aduz, em síntese: a) ausência de informações claras quanto aos percentuais de cobertura e critérios para caracterização da invalidez permanente, em afronta ao art. 6º, III, do CDC e à jurisprudência do STJ (REsp 1.874.788/SC – Tema 1.112), que fixa a responsabilidade do estipulante quanto ao dever de informação; b) que o laudo pericial corroborou a existência de lesão significativa e agravada, resultando em incapacidade.
A sentença, todavia, desconsiderou as conclusões periciais e não explicitou os critérios técnicos para afastar o enquadramento na cobertura securitária; c) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), uma vez que a negativa da cobertura foi imotivada e em descompasso com os deveres de lealdade e cooperação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, condenando a parte ora apelada ao pagamento do valor total da apólice, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%.
Certidão que atesta a tempestividade e registra que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (EP 143.1 - mov. do 1º grau).
Em contrarrazões, a parte apelada aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inobservar o princípio da dialeticidade, uma vez que se limitou a reiterar os argumentos iniciais.
Aduz, ainda, a existência de inovação em sede recursal no tocante à tese de “estipulante impróprio”.
Quanto ao mérito, pede o desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 10 de abril de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cintia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSE ALVES DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária c/c reparação por danos morais ajuizada em face de MAPFRE VIDA S/A, a qual julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD e, por conseguinte, de indenização por dano moral.
Sustenta o apelado que as razões do Apelo se limitam a repetir os argumentos defendidos na petição inicial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É cediço que, nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da decisão que pretende reformar.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença .
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença . 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) Assim, apesar do apelado sustentar que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão.
Rejeito, pois a preliminar.
De igual modo, a tese de inovação recursal levantada pela apelada não se sustenta, pois, ainda que a questão relativa à estipulação imprópria não tenha sido arguida pelo apelante na petição inicial, sua análise constitui desdobramento do julgamento do feito. É dizer, não seria necessário que a parte requerente esclarecesse qual a modalidade de contrato firmado entre as partes, se o simples exame da provas seria suficiente para o enquadramento jurídico do vínculo, inclusive à luz de precedente vinculante firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112).
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de indenização securitária ao apelante, sob alegação de que padece de condição incapacitante, pois a lesão diagnosticada após a queda do caminhão, em novembro de 2022, tem caráter degenerativo, conforme demonstrado no laudo pericial, o que, segundo sustenta, se amolda à Invalidez Funcional Permanente ou Total por Doença - IFPD, ensejando o pagamento da cobertura contratada.
A apólice em discussão estabelece cobertura específica para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), esta definida como “consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item 4 - RISCOS COBERTOS - desta condição” (EP 23.6, p. 55 - mov do 1º grau).
Dentre os riscos cobertos, consta da alínea f) “doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal”.
Conforme registrado na sentença e confirmado pelo laudo pericial judicial (Eventos 101, 116 e 120), o apelante é portador de condropatia degenerativa e lesão meniscal no joelho direito, com incapacidade temporária decorrente de pós-operatório, sendo estimado o retorno às atividades habituais em 120 dias.
Aliás, o laudo não atesta a existência de invalidez funcional permanente, tampouco a perda da autonomia necessária para enquadramento na cobertura securitária pretendida, pois afirma que “no momento apresenta incapacidade temporária e total” e “sim, tem condropatia; não há impedimento da capacidade de transferência corporal” (EP 120.1, p. 04 - mov. do 1º grau), não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões periciais, as quais foram apresentadas em conformidade ao que dispõe art. 473, § 1º, do CPC.
Ademais, não há nos autos comprovação de que as cláusulas limitativas da cobertura tenham sido omissas ou abusivas.
No que toca ao alegado dever de informação, salienta-se que, nos termos do Tema 1.112/STJ, em seguros de vida em grupo, a obrigação de prestar informação recai exclusivamente sobre a estipulante, e não sobre a seguradora, exceto em hipóteses de estipulação imprópria, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que, em se tratando de seguro de vida em grupo (EP 1.5 - mov. do 1º grau), quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente.
Assim, ausentes os elementos fáticos e jurídicos que sustentem a pretensão do Apelante, é de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0812402-34.2023.8.23.0010 Apelante: Jesse Alves de Souza Advogada: Cíntia Schulze Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINARES: INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
MÉRITO: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais, ao fundamento de ausência dos requisitos para cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve inovação recursal ao alegar estipulante impróprio; (iii) saber se houve comprovação da condição de invalidez permanente capaz de ensejar o pagamento da cobertura securitária. 3.
A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade, desde que revele a intenção de reforma da sentença. 4.
A tese de estipulante impróprio pode ser analisada como desdobramento do vínculo jurídico, não configurando inovação recursal. 5.
O laudo pericial aponta incapacidade temporária, sem caracterização de invalidez funcional permanente ou perda da autonomia exigida pela cobertura contratada. 6.
Inexistem cláusulas abusivas ou omissas no contrato, nem dever de informação imputável à seguradora em contrato coletivo, conforme Tema 1.112/STJ. 7.
Recurso desprovido. 8.
Teses de julgamento: i) A apelação que repete fundamentos da inicial atende ao princípio da dialeticidade, se demonstrada a intenção de reforma da sentença. ii) Não configura inovação recursal a tese de estipulante impróprio, pois pode ser analisada como desdobramento do vínculo jurídico. iii) Não comprovada a invalidez funcional permanente total por doença, é indevida a indenização securitária contratada. iv) Em seguro de vida em grupo, o dever de informação recai sobre o estipulante, salvo estipulação imprópria, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/05/2025 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 09:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 09:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/01/2025 09:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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