TJRR - 0807571-11.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807571-11.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59 -
21/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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21/07/2025 12:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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03/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807571-11.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
01/07/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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01/07/2025 10:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807571-11.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
25/06/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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24/06/2025 11:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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24/06/2025 11:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR CORREIA DE ARAUJO
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ERNANI GOMES
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ERNANI GOMES
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA
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03/06/2025 15:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/06/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0807571-11.2021.8.23.0010 Embargante: CE Gomes Promoção de Venda Embargado: Valdecir Correia de Araujo DESPACHO 1.
Considerando o que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias; 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 26 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
28/05/2025 14:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra C E Gomes Promoção de Venda e Carlos Ernani Gomes.
A sentença recorrida concluiu que não houve vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e que o apelante tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico celebrado, afastando as alegações de propaganda enganosa e erro substancial.
Também foi negado o pedido de indenização por danos morais e a devolução imediata dos valores pagos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi vítima de golpe ao ser induzido a acreditar que estaria adquirindo uma carta de crédito contemplada, quando, na realidade, se tratava de um consórcio puro.
Alega que houve promessa enganosa de liberação de crédito imediato e que somente após a assinatura do contrato foi informado de que a devolução dos valores pagos ocorreria apenas ao final do grupo, por meio de sorteio.
Aduz ainda que houve abuso na cobrança de taxas e que a sentença foi omissa ao desconsiderar provas documentais e áudios juntados aos autos.
Os apelados, em contrarrazões, argumentam que o contrato assinado pela parte apelante continha todas as informações necessárias e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata.
Defendem que o recorrente foi devidamente informado sobre a forma de devolução dos valores pagos e que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Preparo recolhido no EP 458.2.
Os autos vieram conclusos ao Relator.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no EP 09.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual, observando-se as disposições regimentais.
Boa Vista, 20 de março de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Consoante visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos, ajuizada por Valdecir Correia de Araújo em desfavor de C.
E.
Gomes Promoção de Venda e Carlos Ernani Gomes.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual manteve hígido o contrato celebrado entre as partes, afastando qualquer hipótese de nulidade, restituição integral dos valores pagos ou condenação por danos morais.
Na espécie, narra o autor que aderiu ao contrato acreditando tratar-se de uma carta de crédito já contemplada, cujo valor total alcançaria R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), promessa que, segundo a inicial, foi reiteradamente feita por prepostos da empresa requerida durante as tratativas preliminares.
Afirma, ainda, que somente após o pagamento de R$ 53.306,72 (cinquenta e três mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos), valor este obtido mediante empréstimo bancário, veio a descobrir que, na realidade, havia aderido a um consórcio comum, sem qualquer garantia de contemplação antecipada, frustrando, assim, a legítima expectativa criada pela oferta inicial.
Com base nessas alegações, buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de ver anulado o contrato firmado com os demandados (movs. 1.3 e 25.2 – 1º grau), sob a alegação de que o negócio jurídico foi celebrado sob falsa promessa de liberação imediata da carta de crédito, além de ter recebido informações imprecisas sobre a natureza do contrato e os valores envolvidos.
Diante de tais fatos, pleiteou, na via judicial, a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado vício de consentimento, má-fé contratual e prática comercial abusiva.
De início, conforme já exposto, o presente caso deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, com precisão, nas disposições dos artigos 2º e 3º da referida legislação, sendo, portanto, de natureza consumerista e sujeita ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Entretanto, para além da responsabilização decorrente da falha na prestação do serviço, é igualmente cabível a análise da validade do negócio jurídico à luz das normas do Código Civil, notadamente no que se refere à manifestação da vontade e aos vícios que a comprometem.
Com efeito, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Já o art. 138 prevê que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Complementarmente, o art. 139 define como erro substancial aquele que, entre outras hipóteses, “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”.
A esse respeito, ensina com propriedade Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. ( . . . ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." ( Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). À luz desse arcabouço normativo e doutrinário, passa-se à análise do caso concreto.
No presente feito, embora o juízo de origem tenha concluído pela inexistência de vício na formação do contrato, entendo que o conjunto probatório constante dos autos corrobora de forma clara e objetiva as alegações iniciais, evidenciando que a parte apelante foi induzida a erro substancial ao celebrar contrato que acreditava se tratar de um financiamento de imóvel com promessa de liberação imediata de carta de crédito, e não de um consórcio na modalidade tradicional, cujas regras são diversas e não asseguram qualquer garantia de contemplação antecipada.
Essa percepção equivocada da natureza do contrato decorreu diretamente das condutas adotadas pelo preposto das requeridas durante as tratativas preliminares, cuja abordagem, por meio de aplicativo de mensagens, revela-se estratégia comercial ardilosa, voltada à captação de clientes mediante representações distorcidas e omissão de informações essenciais sobre o produto efetivamente contratado.
As mensagens registradas por ata notarial (mov. 1.14), bem como os áudios transcritos na réplica (mov. 60), conferem verossimilhança robusta às alegações autorais, comprovando a existência de promessa expressa de liberação da carta de crédito no valor de R$ 450.000,00, condicionada ao pagamento antecipado de R$ 53.306,72.
Trechos como “...hoje a gente vai ter notícia da nossa carta de crédito...” (mov. 1.23), “..de toda forma eu já estou analisando pra você um plano B, caso não dê certo (...) pra você não ficar desamparado...” (mov. 1.38) e “...essa é uma administradora que vai atender o prazo que você precisa....” (mov. 1.27), evidenciam um discurso manipulado para gerar no consumidor a falsa crença de estar contratando um produto diverso do consórcio tradicional e que atenda as necessidades do consumidor.
Esse cenário é agravado pelo fato de a requerida ter juntado aos autos apenas um áudio de confirmação contratual, gravado vários dias após a contratação, no qual a consumidora, já comprometida financeiramente, reconhece supostamente a ausência de promessa de contemplação.
Contudo, como bem esclarecido pela autora, tal manifestação foi induzida por orientação do próprio representante das empresas rés, a fim de evitar entraves na formalização do contrato.
O momento da gravação e o contexto em que foi realizada enfraquecem seu valor probatório, especialmente diante das provas anteriores que indicam clara intenção de engano.
Importa frisar que as requeridas não apresentaram a integralidade das conversas mantidas com a consumidora, limitando-se à juntada isolada do referido áudio.
Tal conduta fragiliza ainda mais a versão defensiva, pois revela uma tentativa de validar o contrato após a captação indevida do cliente, em momento no qual este já se encontrava captado, vinculado contratualmente e sem condições de resistência.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de pagamento antecipado de valor expressivo — R$ 53.306,72 — sem prévia apresentação formal do contrato, corrobora a tese de que houve intenção deliberada de omitir a real natureza do negócio jurídico, reforçando o caráter doloso da conduta.
Não bastasse isso, o fato de constar no contrato cláusulas em destaque, com letras em caixa alta, informando que a empresa não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação antecipada, em nada socorre a tese da requerida.
Tais cláusulas são apresentadas apenas após a adesão e o pagamento inicial, contradizendo frontalmente as ofertas previamente veiculadas pelos seus representantes, razão pela qual não possuem eficácia suficiente para afastar o vício de consentimento.
Ademais, trata-se de prática recorrente no mercado, não sendo o presente caso um episódio isolado.
Esta Corte já vem se debruçando sobre inúmeras demandas semelhantes, em que consumidores relatam abordagens idênticas, ratificando a existência de padrão de conduta empresarial reprovável, caracterizado pela indução do consumidor ao erro como meio de adesão contratual. (TJRR – AC 0823820-03.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024; TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023 ) A jurisprudência pátria é firme e convergente no sentido de que, comprovada a indução do consumidor em erro substancial, especialmente mediante promessa enganosa de contemplação antecipada, impõe-se o reconhecimento da invalidade do contrato, com a devolução integral dos valores pagos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA -CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR DOLO DE AGENTE A SERVIÇO DO FORNECEDOR - FALSA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA COTA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - IMPERATIVIDADE - Comprovado que, para a decisão do consumidor de aderir a contrato de consórcio, foi determinante a falsa promessa feita pelo agente a serviço do fornecedor, que ardilosamente gerou no interessado a crença razoável de que, se oferecesse determinado lance, certamente obteria a contemplação de sua cota em assembleia próxima, cumpre reconhecer a anulabilidade do contrato por vício de consentimento resultante de dolo, ainda que o contrato escrito tente ocultar ou desmentir a promessa enganosa - Anulado o contrato viciado por dolo, impõe-se a restauração do status quo ante, com a imediata restituição dos valores pagos pelo consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO .
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS .NOS TERMOS DO ART. 373, I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, COMO LHE INCUMBIA, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSUBSTANCIADO NA FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO GRUPO CONSORCIAL, A IMPOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NÃO SE TRATANDO DE MERA DESISTÊNCIA OU DE ATO UNILATERAL DO AUTOR, MAS DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OCASIONADO POR PROPAGANDA ENGANOSA, IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO REQUERENTE, NÃO HAVENDO FALAR NO ABATIMENTO OU NA RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, POR PARTE DA RÉ, POIS A PRÓPRIA DEMANDADA DEU CAUSA À RESCISÃO DO PACTO, EM VIRTUDE DA CONDUTA DE SEU REPRESENTANTE .A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO, POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA, CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZOU PROPAGANDA ENGANOSA, ENSEJA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50018370220188210038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50018370220188210038 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A petição do recurso de apelação da recorrente contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que a ora recorrida teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade.
Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade .
II – Demonstrado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800354-57.2020 .8.12.0009 Costa Rica, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
Diante desse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao dano moral, cabe destacar que, à luz da Constituição Federal de 1988, o dever de reparação surge como consequência da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana — fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
Encontra-se nesse conceito a proteção a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros bens jurídicos extrapatrimoniais igualmente relevantes.
O dano moral, portanto, não se confunde com meros dissabores da vida cotidiana, mas caracteriza-se como lesão relevante a esfera íntima do indivíduo, geradora de sofrimento, angústia ou humilhação, atingindo valores existenciais que compõem sua identidade e integridade psíquica.
Nessas hipóteses, a reparação imposta ao ofensor não possui caráter meramente compensatório, mas também pedagógico e inibitório, visando coibir a repetição da conduta lesiva e reafirmar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.
In casu, a conduta das rés repercutiu de forma direta e relevante na estabilidade financeira do autor, que, induzido ao erro por promessas falsas e reiteradas, contraiu empréstimo bancário para viabilizar o pagamento antecipado de R$ 53.306,72 — valor expressivo, assumido sob a expectativa de contemplação imediata, que jamais se concretizou.
O resultado não se restringiu ao inadimplemento contratual.
Houve, ainda, reflexos profundos na esfera extrapatrimonial do consumidor, traduzidos em sentimentos de frustração, angústia, impotência e abalo à confiança e à dignidade, decorrentes de um processo contínuo de desinformação e indução maliciosa.
Tais efeitos, a meu ver, transcendem em muito os meros aborrecimentos cotidianos, revelando situação de sofrimento real, não tolerável nas relações ordinárias da vida civil, o que justifica plenamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
No que pertine ao quantum debeatur, o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
O professor Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o tema, assevera que adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266).
Por sua vez, Caio Mário da Silva Pereira assim preleciona: Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro.” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Sobre a matéria, convém colacionar o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO. 1- A associação sem fins lucrativos que oferece serviço de proteção veicular mediante remuneração enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - AC: 10000180645939001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 26/09/2018). (grifei).
Portanto, tomando por base as lições da doutrina e da jurisprudência, tenho que o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
In casu, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda conformidade com o caso sub judice e está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Nesse contexto, é importante destacar que a responsabilidade pelas condutas lesivas não se limita àquele que diretamente as praticou, mas alcança solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme prevêem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mesmo que os atos tenham sido executados por representantes comerciais autônomos, não se exime a administradora do consórcio da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, uma vez que todos os fornecedores respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço.
Do exposto, julgo procedente o recurso de apelação para: a - Reformar a sentença guerreada, a fim de acolher os pedidos formulados da exordial, declarando nulo o contrato objeto da lide, uma vez que configurado o erro substancial de falsa promessa de financiamento veicular, na forma da fundamentação supra; b – Condenar as empresas rés, ora apeladas, a restituir todos os valores despendidos pela apelante , inclusive aqueles referentes às parcelas adimplidas, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária com os índices oficiais do TJRR, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54/STJ); c - Condenar as empresas rés, de forma solidária, a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir da dada do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, alterando a base de calculo, que passa a incidir sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL E DOLO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, nos autos de relação de consumo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento, por falsa promessa de liberação imediata de carta de crédito, durante a adesão do consumidor a contrato de consórcio.
Restou comprovado nos autos que a parte autora foi induzida em erro substancial, mediante abordagem ardilosa e omissão de informações relevantes, sendo levada a crer que contratava um financiamento com carta de crédito liberada, e não um consórcio tradicional.
A prova documental, especialmente áudios e mensagens obtidas por ata notarial, corroboram as alegações iniciais, evidenciando dolo do fornecedor e estratégia comercial abusiva.
A cláusula contratual que afasta promessa de contemplação não afasta o vício, pois foi apresentada apenas após o pagamento inicial, contrariando as tratativas anteriores.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, que contraiu empréstimo bancário em razão da falsa promessa, cabível indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recurso provido.
Teses de julgamento: (i) É nulo o contrato de consórcio firmado com base em promessa enganosa de contemplação imediata, caracterizando vício de consentimento por erro substancial e dolo.; (ii) A conduta do fornecedor, ao induzir o consumidor ao erro por omissão ou distorção das informações contratuais, enseja responsabilização civil objetiva e solidária, nos termos do CDC; (iii) Configurado o dano moral decorrente da prática abusiva, é devida a indenização correspondente, a ser arbitrada de forma proporcional à gravidade da lesão .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/05/2025 12:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra C E Gomes Promoção de Venda e Carlos Ernani Gomes.
A sentença recorrida concluiu que não houve vício de consentimento no contrato firmado entre as partes e que o apelante tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico celebrado, afastando as alegações de propaganda enganosa e erro substancial.
Também foi negado o pedido de indenização por danos morais e a devolução imediata dos valores pagos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi vítima de golpe ao ser induzido a acreditar que estaria adquirindo uma carta de crédito contemplada, quando, na realidade, se tratava de um consórcio puro.
Alega que houve promessa enganosa de liberação de crédito imediato e que somente após a assinatura do contrato foi informado de que a devolução dos valores pagos ocorreria apenas ao final do grupo, por meio de sorteio.
Aduz ainda que houve abuso na cobrança de taxas e que a sentença foi omissa ao desconsiderar provas documentais e áudios juntados aos autos.
Os apelados, em contrarrazões, argumentam que o contrato assinado pela parte apelante continha todas as informações necessárias e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata.
Defendem que o recorrente foi devidamente informado sobre a forma de devolução dos valores pagos e que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Preparo recolhido no EP 458.2.
Os autos vieram conclusos ao Relator.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no EP 09.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual, observando-se as disposições regimentais.
Boa Vista, 20 de março de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Consoante visto no relatório, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores pagos, ajuizada por Valdecir Correia de Araújo em desfavor de C.
E.
Gomes Promoção de Venda e Carlos Ernani Gomes.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual manteve hígido o contrato celebrado entre as partes, afastando qualquer hipótese de nulidade, restituição integral dos valores pagos ou condenação por danos morais.
Na espécie, narra o autor que aderiu ao contrato acreditando tratar-se de uma carta de crédito já contemplada, cujo valor total alcançaria R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), promessa que, segundo a inicial, foi reiteradamente feita por prepostos da empresa requerida durante as tratativas preliminares.
Afirma, ainda, que somente após o pagamento de R$ 53.306,72 (cinquenta e três mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos), valor este obtido mediante empréstimo bancário, veio a descobrir que, na realidade, havia aderido a um consórcio comum, sem qualquer garantia de contemplação antecipada, frustrando, assim, a legítima expectativa criada pela oferta inicial.
Com base nessas alegações, buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de ver anulado o contrato firmado com os demandados (movs. 1.3 e 25.2 – 1º grau), sob a alegação de que o negócio jurídico foi celebrado sob falsa promessa de liberação imediata da carta de crédito, além de ter recebido informações imprecisas sobre a natureza do contrato e os valores envolvidos.
Diante de tais fatos, pleiteou, na via judicial, a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do alegado vício de consentimento, má-fé contratual e prática comercial abusiva.
De início, conforme já exposto, o presente caso deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, com precisão, nas disposições dos artigos 2º e 3º da referida legislação, sendo, portanto, de natureza consumerista e sujeita ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Entretanto, para além da responsabilização decorrente da falha na prestação do serviço, é igualmente cabível a análise da validade do negócio jurídico à luz das normas do Código Civil, notadamente no que se refere à manifestação da vontade e aos vícios que a comprometem.
Com efeito, o art. 171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Já o art. 138 prevê que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Complementarmente, o art. 139 define como erro substancial aquele que, entre outras hipóteses, “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”.
A esse respeito, ensina com propriedade Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. ( . . . ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." ( Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). À luz desse arcabouço normativo e doutrinário, passa-se à análise do caso concreto.
No presente feito, embora o juízo de origem tenha concluído pela inexistência de vício na formação do contrato, entendo que o conjunto probatório constante dos autos corrobora de forma clara e objetiva as alegações iniciais, evidenciando que a parte apelante foi induzida a erro substancial ao celebrar contrato que acreditava se tratar de um financiamento de imóvel com promessa de liberação imediata de carta de crédito, e não de um consórcio na modalidade tradicional, cujas regras são diversas e não asseguram qualquer garantia de contemplação antecipada.
Essa percepção equivocada da natureza do contrato decorreu diretamente das condutas adotadas pelo preposto das requeridas durante as tratativas preliminares, cuja abordagem, por meio de aplicativo de mensagens, revela-se estratégia comercial ardilosa, voltada à captação de clientes mediante representações distorcidas e omissão de informações essenciais sobre o produto efetivamente contratado.
As mensagens registradas por ata notarial (mov. 1.14), bem como os áudios transcritos na réplica (mov. 60), conferem verossimilhança robusta às alegações autorais, comprovando a existência de promessa expressa de liberação da carta de crédito no valor de R$ 450.000,00, condicionada ao pagamento antecipado de R$ 53.306,72.
Trechos como “...hoje a gente vai ter notícia da nossa carta de crédito...” (mov. 1.23), “..de toda forma eu já estou analisando pra você um plano B, caso não dê certo (...) pra você não ficar desamparado...” (mov. 1.38) e “...essa é uma administradora que vai atender o prazo que você precisa....” (mov. 1.27), evidenciam um discurso manipulado para gerar no consumidor a falsa crença de estar contratando um produto diverso do consórcio tradicional e que atenda as necessidades do consumidor.
Esse cenário é agravado pelo fato de a requerida ter juntado aos autos apenas um áudio de confirmação contratual, gravado vários dias após a contratação, no qual a consumidora, já comprometida financeiramente, reconhece supostamente a ausência de promessa de contemplação.
Contudo, como bem esclarecido pela autora, tal manifestação foi induzida por orientação do próprio representante das empresas rés, a fim de evitar entraves na formalização do contrato.
O momento da gravação e o contexto em que foi realizada enfraquecem seu valor probatório, especialmente diante das provas anteriores que indicam clara intenção de engano.
Importa frisar que as requeridas não apresentaram a integralidade das conversas mantidas com a consumidora, limitando-se à juntada isolada do referido áudio.
Tal conduta fragiliza ainda mais a versão defensiva, pois revela uma tentativa de validar o contrato após a captação indevida do cliente, em momento no qual este já se encontrava captado, vinculado contratualmente e sem condições de resistência.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de pagamento antecipado de valor expressivo — R$ 53.306,72 — sem prévia apresentação formal do contrato, corrobora a tese de que houve intenção deliberada de omitir a real natureza do negócio jurídico, reforçando o caráter doloso da conduta.
Não bastasse isso, o fato de constar no contrato cláusulas em destaque, com letras em caixa alta, informando que a empresa não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação antecipada, em nada socorre a tese da requerida.
Tais cláusulas são apresentadas apenas após a adesão e o pagamento inicial, contradizendo frontalmente as ofertas previamente veiculadas pelos seus representantes, razão pela qual não possuem eficácia suficiente para afastar o vício de consentimento.
Ademais, trata-se de prática recorrente no mercado, não sendo o presente caso um episódio isolado.
Esta Corte já vem se debruçando sobre inúmeras demandas semelhantes, em que consumidores relatam abordagens idênticas, ratificando a existência de padrão de conduta empresarial reprovável, caracterizado pela indução do consumidor ao erro como meio de adesão contratual. (TJRR – AC 0823820-03.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 16/08/2024, public.: 16/08/2024; TJRR – AC 0811484-64.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023 ) A jurisprudência pátria é firme e convergente no sentido de que, comprovada a indução do consumidor em erro substancial, especialmente mediante promessa enganosa de contemplação antecipada, impõe-se o reconhecimento da invalidade do contrato, com a devolução integral dos valores pagos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA -CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR DOLO DE AGENTE A SERVIÇO DO FORNECEDOR - FALSA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA COTA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - IMPERATIVIDADE - Comprovado que, para a decisão do consumidor de aderir a contrato de consórcio, foi determinante a falsa promessa feita pelo agente a serviço do fornecedor, que ardilosamente gerou no interessado a crença razoável de que, se oferecesse determinado lance, certamente obteria a contemplação de sua cota em assembleia próxima, cumpre reconhecer a anulabilidade do contrato por vício de consentimento resultante de dolo, ainda que o contrato escrito tente ocultar ou desmentir a promessa enganosa - Anulado o contrato viciado por dolo, impõe-se a restauração do status quo ante, com a imediata restituição dos valores pagos pelo consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO .
PROPAGANDA ENGANOSA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS .NOS TERMOS DO ART. 373, I E II, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO RÉU CABE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, COMO LHE INCUMBIA, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSUBSTANCIADO NA FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO GRUPO CONSORCIAL, A IMPOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NÃO SE TRATANDO DE MERA DESISTÊNCIA OU DE ATO UNILATERAL DO AUTOR, MAS DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OCASIONADO POR PROPAGANDA ENGANOSA, IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO REQUERENTE, NÃO HAVENDO FALAR NO ABATIMENTO OU NA RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, POR PARTE DA RÉ, POIS A PRÓPRIA DEMANDADA DEU CAUSA À RESCISÃO DO PACTO, EM VIRTUDE DA CONDUTA DE SEU REPRESENTANTE .A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO, POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA, CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZOU PROPAGANDA ENGANOSA, ENSEJA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50018370220188210038, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50018370220188210038 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A petição do recurso de apelação da recorrente contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que a ora recorrida teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade.
Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade .
II – Demonstrado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800354-57.2020 .8.12.0009 Costa Rica, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
Diante desse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao dano moral, cabe destacar que, à luz da Constituição Federal de 1988, o dever de reparação surge como consequência da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana — fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
Encontra-se nesse conceito a proteção a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros bens jurídicos extrapatrimoniais igualmente relevantes.
O dano moral, portanto, não se confunde com meros dissabores da vida cotidiana, mas caracteriza-se como lesão relevante a esfera íntima do indivíduo, geradora de sofrimento, angústia ou humilhação, atingindo valores existenciais que compõem sua identidade e integridade psíquica.
Nessas hipóteses, a reparação imposta ao ofensor não possui caráter meramente compensatório, mas também pedagógico e inibitório, visando coibir a repetição da conduta lesiva e reafirmar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.
In casu, a conduta das rés repercutiu de forma direta e relevante na estabilidade financeira do autor, que, induzido ao erro por promessas falsas e reiteradas, contraiu empréstimo bancário para viabilizar o pagamento antecipado de R$ 53.306,72 — valor expressivo, assumido sob a expectativa de contemplação imediata, que jamais se concretizou.
O resultado não se restringiu ao inadimplemento contratual.
Houve, ainda, reflexos profundos na esfera extrapatrimonial do consumidor, traduzidos em sentimentos de frustração, angústia, impotência e abalo à confiança e à dignidade, decorrentes de um processo contínuo de desinformação e indução maliciosa.
Tais efeitos, a meu ver, transcendem em muito os meros aborrecimentos cotidianos, revelando situação de sofrimento real, não tolerável nas relações ordinárias da vida civil, o que justifica plenamente a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
No que pertine ao quantum debeatur, o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
O professor Yussef Said Cahali, ao discorrer sobre o tema, assevera que adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266).
Por sua vez, Caio Mário da Silva Pereira assim preleciona: Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro.” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Sobre a matéria, convém colacionar o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO. 1- A associação sem fins lucrativos que oferece serviço de proteção veicular mediante remuneração enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - AC: 10000180645939001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 26/09/2018). (grifei).
Portanto, tomando por base as lições da doutrina e da jurisprudência, tenho que o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
In casu, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda conformidade com o caso sub judice e está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Nesse contexto, é importante destacar que a responsabilidade pelas condutas lesivas não se limita àquele que diretamente as praticou, mas alcança solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme prevêem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mesmo que os atos tenham sido executados por representantes comerciais autônomos, não se exime a administradora do consórcio da obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, uma vez que todos os fornecedores respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço.
Do exposto, julgo procedente o recurso de apelação para: a - Reformar a sentença guerreada, a fim de acolher os pedidos formulados da exordial, declarando nulo o contrato objeto da lide, uma vez que configurado o erro substancial de falsa promessa de financiamento veicular, na forma da fundamentação supra; b – Condenar as empresas rés, ora apeladas, a restituir todos os valores despendidos pela apelante , inclusive aqueles referentes às parcelas adimplidas, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária com os índices oficiais do TJRR, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54/STJ); c - Condenar as empresas rés, de forma solidária, a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir da dada do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, alterando a base de calculo, que passa a incidir sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 12 de maio de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Apelação Cível n.° 0807571-11.2021.8.23.0010 Apelante: Valdecir Correia de Araújo Advogado: Alexandre César Dantas Socorro Apelado: C E Gomes Promoção de Venda e Outros Advogado: Roger Luiz Cota Lanza Advogada: Yanne Fonseca Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL E DOLO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, nos autos de relação de consumo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento, por falsa promessa de liberação imediata de carta de crédito, durante a adesão do consumidor a contrato de consórcio.
Restou comprovado nos autos que a parte autora foi induzida em erro substancial, mediante abordagem ardilosa e omissão de informações relevantes, sendo levada a crer que contratava um financiamento com carta de crédito liberada, e não um consórcio tradicional.
A prova documental, especialmente áudios e mensagens obtidas por ata notarial, corroboram as alegações iniciais, evidenciando dolo do fornecedor e estratégia comercial abusiva.
A cláusula contratual que afasta promessa de contemplação não afasta o vício, pois foi apresentada apenas após o pagamento inicial, contrariando as tratativas anteriores.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, que contraiu empréstimo bancário em razão da falsa promessa, cabível indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recurso provido.
Teses de julgamento: (i) É nulo o contrato de consórcio firmado com base em promessa enganosa de contemplação imediata, caracterizando vício de consentimento por erro substancial e dolo.; (ii) A conduta do fornecedor, ao induzir o consumidor ao erro por omissão ou distorção das informações contratuais, enseja responsabilização civil objetiva e solidária, nos termos do CDC; (iii) Configurado o dano moral decorrente da prática abusiva, é devida a indenização correspondente, a ser arbitrada de forma proporcional à gravidade da lesão .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
16/05/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
08/05/2025 10:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/04/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2025 09:00
-
14/04/2025 09:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/04/2025 09:00
-
26/03/2025 08:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 08:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
21/03/2025 16:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/03/2025 16:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/03/2025 08:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ERNANI GOMES
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE C E GOMES PROMOÇÃO DE VENDA
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ERNANI GOMES
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C E GOMES PROMOÇÃO DE VENDA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 22:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/01/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 11:09
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
09/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
09/01/2025 11:08
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
09/01/2025 11:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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