TJRR - 0810024-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 33.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2.
A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3.
A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4.
A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5.
A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6.
Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o v. acórdão incorreu em omissão relevante e contradição, sendo imprescindível sua complementação e/ou correção, inclusive com possível efeito modificativo, para adequada prestação jurisdicional; que o acórdão embargado limitou-se a analisar a legalidade da capitalização mensal, citando inclusive a jurisprudência aplicável ao tema, sem qualquer enfrentamento da tese central da apelação, qual seja, a abusividade da capitalização diária sem transparência de taxas no contrato; que que a decisão contrariou ou deixou de apreciar fundamentos relevantes para o deslinde da causa, requer-se ainda a atribuição de efeitos modificativos, com a consequente reforma parcial do acórdão, afastando-se a capitalização diária e reconhecendo a abusividade da taxa de juros. […] Certidão de tempestividade lançada no EP 31.
Sem contrarrazões.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa.
Em verdade, busca a recorrente rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz (a) Conv.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal.
De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, ante a ausência de omissão apontada no acórdão. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2.
A simples discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício apto a ensejar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. 3.
O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer vício interno que justifique a oposição do recurso aclaratório. 4.
A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 5.
Ainda que com a finalidade de prequestionamento, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso. 6.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 11:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maria da Conceição Barros Souza.
Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR), RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS (OAB 2825/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/06/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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24/06/2025 12:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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24/06/2025 12:14
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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24/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 10:27
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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24/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:26
RETIRADO DE PAUTA
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20/06/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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06/06/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
05/06/2025 16:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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04/06/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/06/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/06/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/05/2025 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
-
24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/05/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO:BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
20/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/05/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2025 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
-
04/04/2025 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/04/2025 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/02/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/01/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/12/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 20:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/09/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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03/09/2024 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
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03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 11:19
OUTRAS DECISÕES
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22/08/2024 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
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17/07/2024 22:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 18:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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24/04/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
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27/03/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 21:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/03/2024 21:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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