TJRR - 0800950-42.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800950-42.2025.8.23.0047 DECISÃO LUIZ DE ARAUJO E SILVA ajuizou ação contra CONAFER, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois afirma nunca ter contratado com a ré.
Pleiteou tutela de urgência para cessar os descontos, a nulidade do suposto contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A ré, em contestação (mov. 11.1), arguiu preliminar de falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC.
Como prejudicial, defendeu a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação e a licitude dos descontos. É o relato.
Decido.
O processo necessita de saneamento para resolver as questões processuais pendentes e definir a instrução.
Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), sendo a via judicial necessária para a análise completa da pretensão, incluindo o pedido de danos morais.
Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do autor.
Ainda que assim não fosse, a ré possui manifesta facilidade para produzir a prova da contratação, justificando a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC).
Defiro a inversão.
Da Prescrição Afasto a prejudicial.
Sendo aplicável o CDC, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no seu art. 27, não transcorrido na espécie.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, conceder-se-á tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora em receber a prestação jurisdicional adequada e que ao final se almeja ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não basta, porém, a presença de tais pressupostos; impõe-se, na qualidade de requisito negativo, a ausência de perigo de irreversibilidade os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada (§ 3º do art. 300 do CPC).
Os documentos apresentados pela autora, por si só, não comprovam que as cobranças e descontos são indevidos.
Em análise das provas documentais em conjunto com os argumentos inicialmente sustentados, não foi localizado qualquer indício de que a cobrança realizada pela ré é indevido.
Neste contexto, não restou comprovada na inicial a probabilidade do direito, assim, passo à análise do periculun in mora.
No tocante ao perigo de dano, de igual modo, foi argumentado que a continuidade dos descontos, em tese, indevidos, prejudica significativamente a autora.
Verifica-se, no entanto, que os descontos citados iniciaram-se em 2022, sendo que a autora somente buscou o judiciário para suspensão da cobrança no ano de 2025.
Além disso, após instrução processual, caso seja constatada a ilegalidade da cobrança, a parte autora poderá ser ressarcida dos valores descontados irregularmente.
Dessa forma, neste momento processual, entendo pela legalidade da cobrança e ausência de comprovação do perigo de dano, bem como pela ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto: I.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e AFASTO a prejudicial de prescrição.
II.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova.
IV.
INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o termo de filiação/autorização de desconto assinado pelo autor, sob as penas do art. 400 do CPC.
Com a juntada ou o decurso do prazo, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE ARAUJO E SILVA
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09/06/2025 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada na mov-11.1 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
02/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:09
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ DE ARAUJO E SILVA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800950-42.2025.8.23.0047 Decisão Recebo a inicial.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação não será realizada se as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (artigo 334, §4º, CPC).
Destaco a manifestação do autor na petição inicial em que deixa claro seu desinteresse na assentada.
No mesmo sentido, destaco os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e os princípios constitucionais da duração razoável do processo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Ressalto que a audiência poderá ser posteriormente realizada caso as partes se manifestem pelo interesse em realizá-la durante a tramitação processual.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho saneador. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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16/05/2025 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Diego Ernandes Barbosa Guimaraes
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