TJRR - 9000801-67.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RORAIPETRO RORAIMA PETROLEO LTDA (POSTO GIL 2)
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21/05/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000801-67.2025.8.23.0000 Ag 1 Agravante: Roraipetro Roraima Petróleo Ltda (Posto Gil 2) Agravados: Estado de Roraima e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência, apresentado por Roraipetro Roraima Petróleo Ltda (Posto Gil 2), contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reafirma a agravante que “a decisão recorrida não pode prevalecer, pois não apenas afronta o direito líquido e certo da Agravante à suspensão da exigibilidade tributária, mas também perpetua uma cobrança manifestamente ilegal, embasada em uma fraude já devidamente denunciada e impugnada.
Ademais, a integralidade do montante exigido encontra-se depositada judicialmente”, realidade que justificaria o provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Nada obstante os argumentos deduzidos na exordial, não logrou a agravante, comprovar a presença concomitante dos requisitos legais, tornando impossível o deferimento da medida initio litis: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, considerando que a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 882, consolidou o entendimento segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Agravo Interno Desprovido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 24/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 14/6/2023) III - Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se os agravados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desembargador Cristóvão Suter -
15/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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