TJRR - 0843699-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08436992520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 31/07/2025 -
31/07/2025 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 07:21
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843699-25.2024.8.23.0010 DECISÃO xecução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 56), Trata-se de pedido de e oriunda de acordo homologado nos autos (EP 43).
Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes.
Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 29 de julho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 00:53
Declarada incompetência
-
29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2025 19:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843699-25.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Almeida e Matos LTDA, nome de fantasia Diferencial Autopeças - ME, em face de San Sebastian Construções Transportes Terraplanagem e Agropecuária LTDA.
Sobreveio sentença no EP 43, constituindo em título executivo judicial o valor de e R$ 56.868,47 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
No EP 47, foi comunicado a realização de acordo entre as partes,requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Logo, não há óbice a que se proceda a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes, ainda que tenha sentença proferida nos autos.
Na hipótese, estando as partes devidamente representadas, bem como se tratando de acordo de vontades sobre objeto lícito e disponível, cabível a homologação do acordo entabulado.
Vale dizer que, a autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário.
Em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo.
Sendo assim, para que surtam os efeitos legais, homologoo acordo firmado no EP 47.
Intimem-se eletronicamente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito de julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, sexta-feira, 06 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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12/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 19:12
Homologada a Transação
-
27/05/2025 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843699-25.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Almeida e Matos LTDA, nome de fantasia Diferencial Autopeças - ME, em face de San Sebastian Construções Transportes Terraplanagem e Agropecuária LTDA.
Afirmou a autora que é empresa regularmente constituída, atuante no ramo de comércio de peças e acessórios automotivos, especializada no fornecimento de produtos para veículos de médio e grande porte, bem como tratores.
Alegou que estabeleceu relação comercial com a ré, a qual, mediante contrato de compra e venda a prazo, adquiriu mercadorias fornecidas pela autora.
No decorrer dessas operações comerciais, sustenta que a ré realizou a aquisição de diversos produtos, acumulando uma dívida no valor de R$ 49.062,15 (quarenta e nove mil, sessenta e dois reais e quinze centavos), distribuída em 54 duplicatas devidamente emitidas, as quais não foram quitadas até a presente data.
A despeito de reiteradas tentativas de cobrança por vias amigáveis, alega que a ré não adimpliu suas obrigações, mantendo-se inadimplente.
Diante da inércia da ré em saldar suas obrigações, a autora atualizou o débito, resultando no montante de R$ 56.868,47 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, no quantum supracitado.
Juntou documentos, incluindo planilha de cálculo (EP 1.8) e notas promissórias (EP 1.10).
Regularmente citada (EP 34), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua peça defensiva, conforme certificado no EP 40.
Ao EP 42, a ré peticionou requerendo a composição amigável entre as partes com o parcelamento do débito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de suposta dívida decorrente de compra e venda a prazo de peças e acessórios automotivos não adimplida.
Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é declarar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Na hipótese em tela, a empresa autora afirmou que vendeu mercadorias à ré, por meio de contrato de compra e venda a prazo, de forma que a ré estaria inadimplente em relação aos valores correspondentes a 54 duplicatas discriminadas na inicial.
Nesse contexto, tenho que a parte autora cumpriu com seu ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Observa-se que a relação jurídica contratual foi comprovada por meio das notas promissórias acostadas ao EP 1.10, aliada à presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia decretada.
Vale destacar que, embora a ré tenha peticionado ao EP 42 requerendo a composição amigável entre as partes com o parcelamento do débito, tal manifestação não tem o condão de afastar os efeitos da revelia já configurada, uma vez que não se trata de contestação tempestiva, mas sim de mero pedido de acordo, que, inclusive, reforça o reconhecimento da existência da dívida.
Portanto, tomando por certo as mais comezinhas regras do Direito, sendo certo que aquele que se vale do serviço de outrem (fornecimento de mercadorias) deve promover a devida compensação (entendida esta como a realização do esperado pagamento), sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e tendo a parte ré, de fato, se utilizado dos produtos fornecidos pela parte autora, sem efetuar pagamento integral por estes, como restara presumido, dever é julgar a pretensão autoral procedente de acordo com a prova dos autos.
Restando comprovada a relação jurídica contratual, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da dívida em aberto, no valor de R$ 56.868,47 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo juntada no EP 1.8.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 56.868,47 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente, pelo índice IPCA-E, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo estes da data da citação válida.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Ressalto que, considerando a manifestação da ré ao EP 42, demonstrando interesse na composição amigável da lide mediante parcelamento do débito, nada impede que as partes, de comum acordo, entabulem acordo para cumprimento desta sentença, devendo, neste caso, ser apresentada a respectiva minuta para homologação judicial.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 13:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 15:10
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
-
31/03/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/03/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843699-25.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 21).
Expeça-se citação nos endereços indicados pela parte autora.
Diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 28de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 16:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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09/12/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:26
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2024 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Mandado
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26/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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