TJRR - 0801319-81.2021.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:04
Juntada de OUTROS
-
12/03/2025 09:02
Juntada de OUTROS
-
12/03/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
12/03/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2025 08:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/03/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2025 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2025 15:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/03/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/02/2025 18:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 11:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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24/02/2025 11:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/02/2025 11:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
24/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/02/2025 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801319-81.2021.8.23.0045 AÇÃO: FURTO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RÉU: ADRIAN JOSÉ LAZAMA GUZMAN TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO: Às 10h do dia 10 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Pacaraima/RR, na sala de audiência, presente o MM.
Juiz Dr.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACÊDO (videoconferência).
Representando o Ministério Público estava presente o Promotor de Justiça Dr.
FELIPE HELLU MACEDO (videoconferência).
Apregoado, presente o réu (videoconferência - PAMC), representado pela Defensora Pública Dra.
HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI (videoconferência).
Presente o tradutor ROEL GUERRERO (videoconferência).
Aberta a audiência, constatou-se a presença do acusado.
Inicialmente, o MM.
Juiz esclareceu às partes que as suas declarações serão registradas por meio da gravação de áudio e vídeo digital e ficarão disponíveis no sistema Projudi.
OUVIDOS (AS) EM AUDIÊNCIA: 1) PEDRO HENRIQUE COSTA LIMA (Policial Militar), ouvido na qualidade testemunha (videoconferência).
TERMO DE INTERROGATÓRIO: O MM.
Juiz procedeu ao interrogatório do acusado, seguindo-se as normas procedimentais indicadas no art. 185 do CPP, alertando-a de que não é obrigada a responder as perguntas que lhes forem formuladas, conforme orientação do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Assim, passou-se ao interrogatório, pelo MM.
Juiz, após, pelos representantes da acusação e defesa.
INTERROGADO: ADRIAN JOSÉ LAZAMA GUZMAN, venezuelano.
ATA DE DELIBERAÇÃO: 1) DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Desiste da oitiva da testemunha ROQUE SAMPAIO MENDONÇA JÚNIOR; Requereu a juntada da mídia dos autos principais, como prova emprestada; Após, apresentou alegações finais pela absolvição do réu. 2) DADA A PALAVRA À DEFESA: Não se opôs a desistência da testemunha; Requereu a juntada da mídia dos autos principais, como prova emprestada; Após, acompanhou o Ministério Público nas alegações finais. 3) O MM.
JUIZ PROFERIU A SEGUINTE: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA de Roraima em face de ADRIAN JOSÉ LAZAMA GUZMAN, imputando- lhes a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (CP).
Denúncia (EP 1.29).
Recebimento da denúncia 22/11/2021 (EP 1.30).
Decretada prisão preventiva do acusado (EP 7).
Citado pessoalmente (EP 60.4), o acusado apresentou resposta à acusação (EP 63.1).
Decisão interlocutória de mérito (EP 65).
O feito teve seu normal deslinde, chegando ao final em sua audiência de instrução e julgamento na data de hoje, na qual foi ouvida a testemunha e interrogatório do réu.
O Ministério Público, ao final, apresentou manifestação pela absolvição, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Ao final, pugnou pela revogação da prisão.
Por sua vez, a Defesa acompanhou a manifestação do Ministério Público. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, homologo a desistência oitiva da testemunha ROQUE SAMPAIO MENDONÇA JÚNIOR.
Do mérito.
Mais a mais, sem maiores delongas, entendo que o feito deve ser julgado improcedente.
Explico.
Cumpre ao Juízo destacar que, nas alegações finais, o MP pugnou pela absolvição do acusado.
Sobre isso, pactuo do entendimento de que nessa hipótese de pedido de absolvição, somente é possível a condenação mediante a produção de provas robustas aptas a amparar a fundamentação necessária a ensejar a condenação.
Nesse sentido, tem-se que cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, a pretensão acusatória/absolutória, de forma que a contraposição dessa demanda é hábil a caracterizar ofensa ao princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Demais disso, há que se privilegiar o princípio da não culpabilidade em que impõe a acusação comprovar de forma contundente a existência da conduta criminosa, pois em caso de dúvida, por certo, fica imposta a absolvição.
O Ministério Público detém um interesse maior na condenação e é aquele responsável por trazer e subsidiar provas em Juízo.
Em audiência foi demonstrado não haver provas suficientes para a condenação do réu.
No caso dos autos como bem salientado pelo Ministério Público, a prisão não deu em decorrência do furto e sim da invasão do distrito da culpa, o que acabou gerando, naturalmente, a expedição de medidas cautelares extremas, até pela razão de ter criado os fatos por alegar ser menor de idade.
De toda forma, após toda instrução penal, não foram juntadas provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, como bem salientado pela Defesa.
O fato, por si só, dele ser encontrado com a res furtiva, apesar de ser um indício, não é suficiente para condená-lo.
Por essa razão, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo, aliado ao fato de que o próprio titular da ação penal afirmou inexistir elementos para continuidade do feito, a absolvição é medida que se impõe.
Dos pleitos de revogação da prisão.
Com efeito, da análise destes autos, verifico que o acusado se encontra recolhido há mais de 4 (quatro) meses, bem como que não mais subsistem as condições para manutenção da prisão.
Desse modo, embora não haja previsão legal em relação ao período da prisão preventiva, no caso concreto, a manutenção da prisão se revela desproporcional e passível de ilegalidade, visto que a instrução processual se findou, bem como houve a sua absolvição.
Logo, a fim de evitar eventual ofensa a direitos, entendo que a medida mais adequada é acolher o pedido de revogação da prisão, impondo ao acusado medidas cautelares.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo ADRIAN JOSÉ LAZAMA GUZMAN como incurso nas sanções do delito previsto no art. 155, § 4°, I e IV do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de ADRIAN JOSÉ LAZAMA GUZMAN, o que faço em consonância com o parecer ministerial e com amparo dos art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura imediatamente.
As partes saem intimadas.
Determino a juntada neste processo das mídias constantes nos autos de nº 0800851- 20.2021.8.23.0045, vez que versam sobre os mesmos fatos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Expedientes necessários.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito Nada mais havendo, O MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência, e eu, Alexandre Rocha Chunha (Estagiário de Direito), digitei-o. -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:09
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
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13/02/2025 09:08
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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12/02/2025 13:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/02/2025 08:22
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801319-81.2021.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação penalmovida pelo Ministério Público do Estado de Roraimaem face de Adrian José Lazama Guzman, imputando-lhe conduta delitiva prevista no art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP.
Recebimento da denúncia em 21/11/2021 (EP 1.30).
Solta em audiência de custódia por alegar ter 17 anos, houve a autuação de procedimento para apuração de ato infracional (0800869-41.2021.23.0045) e restou comprovada a maioridade do acusado, de modo que foi decretada a sua prisão preventiva (EP 7).
O réu foi citado por edital, o feito foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP (EPs 22, 34 e 46).
Posteriormente, noticiou-se a prisão em flagrante do réu, conforme Proc. n. 0844426-81.2024.8.23.0010.
Após o regular trâmite dos autos, o acusado foi citado pessoalmente (EP. 60), e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (EP. 63).
Diante da necessidade da revisão da prisão preventiva do réu, os autos voltaram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar da manutenção da prisão preventiva do réu.
O Supremo Tribunal Federal entende que não há revogação automática por eventual atraso na revisão da prisão.
Vejamos: atraso na revisão da prisão.
Vejamos: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. [...]. 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
O prazo utilizado até o presente momento encontra-se razoável em face das circunstâncias de fato, não existindo desrespeito ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, tampouco há constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva, de modo que não verifico circunstâncias que ensejem no relaxamento da prisão.
Os requisitos autorizadores da adoção da medida excepcional foram dispostos na decisão que decretou a prisão preventiva e permanecem, sendo que a liberdade do réu representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada nos autos, visto que a pena máxima do delito que lhe é imputado supera 4 anos, bem como por observar que a liberdade do acusado denota alta grau de risco à instrução processual.
Não havendo alteração fática ou jurídica na situação processual que justifique a soltura, permanecendo os motivos autorizadores da prisão preventiva do réu, com a finalidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
A situação fática do caso concreto impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias dos fatos, conforme determina o art. 282, II, do CPP.
Do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o réu.
Decorridos 85 dias da publicação da presente decisão, voltem os autos conclusos em agrupador próprio ecom TARJA “Concluso – Urgente”.
Ciência ao MP e Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data, hora e assinatura constantes no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 10:06
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
31/01/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2025 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/01/2025 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
20/01/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2025 08:59
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIAN JOSE LEZAMA GUZMAN
-
08/01/2025 18:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 16:42
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 09:26
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2024 12:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
18/12/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 10:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2024 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2024 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:34
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/10/2024 10:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0801506-84.2024.8.23.0045
-
10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2024 11:32
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/10/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 15:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/10/2024 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0844426-81.2024.8.23.0010
-
26/01/2024 08:42
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/01/2024 08:42
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/01/2024 20:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2024 11:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:16
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
28/12/2023 11:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2023 11:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/12/2023 11:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2023 09:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/02/2023 22:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 13:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
21/07/2022 14:29
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/07/2022 08:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2022 08:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 18:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/07/2022 11:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2022 11:43
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/03/2022 08:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2022 09:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 09:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/12/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 09:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/11/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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