TJRR - 0800443-95.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Com a devida vênia ao relator, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. 3.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança bancária “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 580,00), e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação contratual, e se a restituição em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bem como se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova apenas a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS”, não apresentando documentos que justifiquem a cobrança da tarifa “MSG – MÊS ANTERIOR”.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável.
Não há elementos que caracterizem dano moral, pois a situação se limita a mero aborrecimento, sem violação de direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido apenas para retificar fundamentos, sem alteração no resultado da sentença. : "A cobrança de tarifa bancária sem comprovação contratual específica configura Tese de julgamento falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
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21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/07/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800443-95.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800443-95.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/07/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
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07/05/2025 06:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 06:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/04/2025 12:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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