TJRR - 0816197-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816197-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA Rua Tia Joaca, 511 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474 BLOCO C, 1º ANDAR - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, (EP. 38) em face da sentença proferida FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no EP 34.
A embargante alega a existência de , ao argumento de que a contradição quitação do débito pela parte autora no processo de busca e apreensão nº 0832972-07.2024.8.23.0010 não foi integral, mas apenas das parcelas em atraso, o que não justificaria a procedência do pedido indenizatório. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, a sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95.
A decisão fundamentou-se na prova documental, notadamente a cópia do processo de busca e apreensão e o termo de devolução do veículo (Ep. 1.6 e 1.8), que demonstraram a quitação do débito que ensejou a negativação.
Portanto, os embargos opostos buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC), decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC), realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VEDAÇÃO.
Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (TJRR – IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS”.
EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023) Diante do exposto, não acolho os declaratórios.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816197-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA Rua Tia Joaca, 511 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474 BLOCO C, 1º ANDAR - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 38 são tempestivos.
Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Boa Vista/RR, 27/6/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
27/06/2025 15:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816197-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA Rua Tia Joaca, 511 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-202 Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474 BLOCO C, 1º ANDAR - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por TÂNIA em face de MARIA FARIA DA SILVA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E A autora alega, em síntese, que após a quitação de débito INVESTIMENTO S.A. referente a um contrato de financiamento de veículo, que ensejou uma ação de busca e apreensão (Processo n° 0832972-07.2024.8.23.0010), a ré manteve indevidamente seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA) por um débito de R$ 29.254,72.
Requer a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar se a manutenção da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral.
A análise probatória evidencia que a pretensão autoral merece acolhimento.
A autora demonstrou, por meio dos documentos juntados à inicial, especialmente a cópia do processo de busca e apreensão (Ep. 1.8) e o termo de devolução do veículo (Ep. 1.6), que houve quitação integral do débito que motivara a demanda anterior.
A sentença proferida naquele feito, em 04 de dezembro de 2024, determinou a extinção do processo e a revogação da medida liminar, com ordem de restituição do bem.
Apesar disso, restou comprovado que, em 03 de abril de 2025, o nome da autora ainda permanecia negativado por solicitação da ré (Ep. 1.7), em evidente desrespeito ao prazo legal e à boa-fé objetiva.
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a manutenção do registro em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito é indevida e afronta os direitos do consumidor, configurando dano moral.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO JÁ QUITADO.
OMISSÃO NA BAIXA DA RESTRIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DEVIDAMENTE FIXADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0809839-67.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/05/2025, public.: 19/05/2025) Diante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a tutela de urgência, caso deferida, e determinar que a parte ré CONFIRMAR promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias; b) a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e CONDENAR quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/06/2025 00:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816197-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816197-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA MARIA FARIA DA SILVA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 10:32
Juntada de OUTROS
-
23/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 23:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:01
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
14/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
-
14/04/2025 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/04/2025 06:34
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
12/04/2025 06:34
REMESSA PARA O CEJUSC
-
12/04/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 09:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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