TJRR - 0838527-05.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 09:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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04/07/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/07/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/06/2025 19:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/06/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0838527-05.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): FABRICIO BARBOSA TEMOTEO MENEZES Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 30 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
30/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838527-05.2024.8.23.0010 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes Requeridas (EPs 48.1 e 51.1),ondealegam à restituição de valores descontados a haver contradição na sentença proferida nestes autos, em relação título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor.
De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assiste razão, em parte, aosEmbargantes, conforme será demonstrado a seguir.
O IPER sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas realiza a Todavia, tal retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda, repassando-a ao Estado de Roraima. argumentação não prospera.
O IPER, como instituição responsável pela gestão dos proventos dos aposentados e pensionistas, é o órgão que efetivamente promove os descontos na folha de pagamento e repassa os valores ao ente estadual.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a instituição é diretamente responsável pela execução dos descontos.
Os embargantes alegam que a sentença original não especificou qual ente público deve arcar com a restituição dos valores indevidamente retidos.
Verifico que, de fato, há omissão nesse ponto, uma vez que a decisão não foi expressa quanto à responsabilidade pelo pagamento da devolução.
Dessa forma, esclareço que o Estado de Roraima é o responsável pelo pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que é o ente que se beneficia da arrecadação do tributo.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o ente federativo responsável pela arrecadação do imposto é parte legítima para restituí-lo.
Ademais, o Estado de Roraima sustenta a ausência de laudo pericial que comprove a doença do Autor e, consequentemente, o direito à isenção tributária.
No entanto, a Sentença (EP 38.1) já destacou que o Autor apresentou diversos laudos e relatórios médicos administrativos (EPs 1.21, 1.30, 1.33 e 1.72), os quais confirmam o diagnóstico, além de documento específico que atesta sua invalidez permanente (EP 1.119).
Essas provas são suficientes para demonstrar a existência da enfermidade incapacitante.
No que tange à exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, cabe afastar a argumentação trazida pelo Estado.
O Autor apresentou laudos médicos emitidos por serviço de saúde da Polícia Militar do Estado (EPs 1.21, 1.30, 1.33 e 1.72), órgão vinculado à administração pública estadual e, portanto, enquadrado como serviço médico oficial para os fins legais.
O IPER também sustenta que o autor não buscou previamente o reconhecimento da isenção fiscal junto ao órgão, o que inviabilizaria o pleito judicial.
Tal tese, no entanto, é contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição queassegura que toda pessoa tem o direito de recorrer ao Judiciário sempre que tiver um direito lesado ou ameaçado, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - alei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifei) Dessa forma, à luz do disposto supracitado, é assegurado a qualquer cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Assim, inexiste a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda, especialmente quando evidenciada a resistência do órgão competente em reconhecer a pretensão do Autor.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento exclusivamentepara reconhecer e sanar a omissão referente à especificação do responsável pelo pagamento, estabelecendo que a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda deverá ser realizada pelo Estado de Roraima.
No mais, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida.
Ressalto, ainda, que eventual análise acerca da concessão da justiça gratuita será realizada em momento oportuno, caso haja interposição de recurso.
O presente dispositivo passa a fazer parte integrante da sentença prolatada no EP 38.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/03/2025 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/03/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
14/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/10/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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17/09/2024 10:32
PRAZO DECORRIDO
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13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/09/2024 21:42
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2024 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2024 17:34
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2024 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2024 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/09/2024 08:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/09/2024 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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