TJRR - 0821428-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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29/05/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANE SOARES DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/05/2025 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE CARNEIRO FREITAS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821428-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$30.958,73 Polo Ativo(s) ALEXANDRE CARNEIRO FREITAS representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Aldebarã, 74 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RRROSANE SOARES DE FREITAS representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Aldebarã, 74 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) Liberdade Empreendimento Imobiliários SPE LTDA. representado(a) por VANDERLEY PEREIRA RAMOS Rua José Magalhães, 456 Sala 12B - Centro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em decorrência de problemas financeiros.
Pelo que dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, para fins de RESCISÃO CONTRATUAL, deve corresponder ao valor total do contrato objeto da demanda.
No presente caso, verifico que o contrato firmado entre as partes possui o valor de R$ 164.970,00 (cento e sessenta e quatro mil e novecentos e setenta reais), valor que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95), tornando impossível o processamento da ação neste juízo, conforme inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALOR DA CAUSA DEVE SER A SOMA DO VALOR DE TODOS OS CONTRATOS.
ULTRAPASSADO O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR – RI 0830942-67.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO, COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO MÉRITO. (TJRR – RI 0800999-10.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/08/2019, public.: 30/08/2019) MÉRITO. (TJRR – RI 0831128-66.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) RODRIGO BEZERRA DELGADO, Turma Recursal, julg.: 23/11/2018, public.: 28/11/2018, p. 50) MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0806385-89.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 25/05/2018, public.: 29/05/2018, p. 89) MÉRITO. (TJRR – RI 0802588-08.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, public.: 27/04/2018, p. 56).
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo (art. 3º, I, da Lei 9099/95), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI -
15/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:37
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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14/05/2025 08:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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