TJRR - 0800514-44.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800514-44.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 32 - INDEFIRO 2) Atentem-se as partes que já houve homologação do acordo (EPs 22 e 26) apresentado (EP 32.1). 3) Cumpra-se, na íntegra, o quanto determinado pelo Juízo (EP 26).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 15:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/06/2025 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2025 20:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 20:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 10:39
Homologada a Transação
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO REPRESENTADO(A) POR SINESIO ALVES PINTO
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/06/2025 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada na mov-55.1 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
06/06/2025 14:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800514-44.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual fica postergado para eventual fase recursal. 3) O pedido de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431). 4) In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência. 5) Ora, o demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou a parte requerente de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito após o decurso de mais de 5 anos do início dos descontos vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência. 6) Com efeito, apenas a juntada do extrato bancário (EP 1.6) não é suficiente para demonstrar que este não foi contratado, dificultando, assim, a melhor análise e convencimento do direito liminar postulado, maxime se considerada força contratual (pacta sunt servanda); a segurança jurídica; e a boa fé objetiva que permeia as relações e negócios privados, não tendo a autora logrado êxito na desconstituição dessas premissas. 7) Portanto, pesem os argumentos trazidos pela requerente, não vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8) Em assim sendo, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. 9) Mais a mais, uma vez que a inversão do ônus da prova figura como regra de procedimento/instrução, e não de julgamento, em análise do pedido autoral, tenho por seu DEFERIMENTO.
Deveras, saliente-se que o referido direito consumerista (CDC, inciso VIII, art. 6º) não se opera de forma automática, dependendo da existência de indícios da prática ilegal e de especial hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, a qual não apenas de caráter financeiro, mas também fático, técnico, informacional e jurídico.
Isto é, exige-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
In casu, atento às condições da parte demandante e ao objeto processual, vislumbro elementos suficientes e/ou o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da inversão do ônus probatório, razão pela qual DEFIRO o pedido, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 10) No mais, deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na composição de acordo, conforme exordial.
Aliado a isso, em situações similares que tramitam neste Juízo, restou evidente que os bancos não têm oferecido propostas para compor a lide.
Logo, a designação da audiência, neste caso, apenas torna mais morosa a instrução processual, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 11) Frisa-se, contudo, que as partes podem a qualquer fase processual ofertar propostas de acordo. 12) Cite-se a parte ré, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. 13) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 14) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 15) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 11:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800514-44.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual fica postergado para eventual fase recursal. 3) O pedido de urgência não comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ex vi do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431). 4) In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência. 5) Ora, o demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou a parte requerente de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito após o decurso de mais de 5 anos do início dos descontos vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência. 6) Com efeito, apenas a juntada do extrato bancário (EP 1.6) não é suficiente para demonstrar que este não foi contratado, dificultando, assim, a melhor análise e convencimento do direito liminar postulado, maxime se considerada força contratual (pacta sunt servanda); a segurança jurídica; e a boa fé objetiva que permeia as relações e negócios privados, não tendo a autora logrado êxito na desconstituição dessas premissas. 7) Portanto, pesem os argumentos trazidos pela requerente, não vislumbra-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8) Em assim sendo, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. 9) Mais a mais, uma vez que a inversão do ônus da prova figura como regra de procedimento/instrução, e não de julgamento, em análise do pedido autoral, tenho por seu DEFERIMENTO.
Deveras, saliente-se que o referido direito consumerista (CDC, inciso VIII, art. 6º) não se opera de forma automática, dependendo da existência de indícios da prática ilegal e de especial hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, a qual não apenas de caráter financeiro, mas também fático, técnico, informacional e jurídico.
Isto é, exige-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
In casu, atento às condições da parte demandante e ao objeto processual, vislumbro elementos suficientes e/ou o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da inversão do ônus probatório, razão pela qual DEFIRO o pedido, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 10) No mais, deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na composição de acordo, conforme exordial.
Aliado a isso, em situações similares que tramitam neste Juízo, restou evidente que os bancos não têm oferecido propostas para compor a lide.
Logo, a designação da audiência, neste caso, apenas torna mais morosa a instrução processual, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 11) Frisa-se, contudo, que as partes podem a qualquer fase processual ofertar propostas de acordo. 12) Cite-se a parte ré, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. 13) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 14) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 15) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2025 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2025 18:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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