TJRR - 0800021-67.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800021-67.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) EP 60 - Tendo em vista que os embargos de declaração opostos buscam efeitos infringentes que afetam diretamente a parte requerida, intime-a para, querendo, apresentar contraditório/manifestação (CPC, §2º, art. 1.023) (Prazo: 5 dias). 2) Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800021-67.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Ademais, frisa-se que foi amplamente oportunidade às partes a produção de provas complementares, contudo, estas optaram por não fazer.
Afasto a preliminar de nulidade da audiência de conciliação arguida pelo réu BANCO BMG S.A. pois, embora sustente que a designação da audiência de conciliação desrespeitou o prazo mínimo de 30 dias previsto no art. 334 do CPC, e que a citação não observou o prazo de 20 dias de antecedência para a audiência, os requeridos compareceram à solenidade e apresentaram, dentro do prazo, as suas defesas, evidenciando, assim, que não houve prejuízo efetivo à parte interessada, aplicando-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos exordiais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
O demandante se enquadra no conceito de destinatário final (CDC, art. 2º) e os requeridos figuram como fornecedores de serviços bancários (CDC, § 2º, art. 3º).
Pois bem, a responsabilidade das empresas requeridas é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados por ela (CDC, inciso VI, arts. 6º e 14).
In casu, o autor reconhece a contratação de apenas um empréstimo com o BANCO BMG S.A., na modalidade de refinanciamento (Contrato 325430399), no valor de R$ 9.957,91, referente a um saldo devedor anterior (R$ 4.423,06), do qual lhe sobrou um "troco" de R$ 5.534,85 e parcelas de R$ 239,18.
Este contrato, portanto, deve ser mantido como válido.
Entretanto, afirma que constatou a existência de outros empréstimos não contratados: a) Empréstimo BANCO BMG S.A. (Contrato 320634245), no valor de R$ 1.629,52, com 84 parcelas de R$ 43,70; b) Empréstimo BANCO PAN S.A. (Contrato 344300345-8), no valor de R$ 1.660,10, com 84 parcelas de R$ 39,80; e c) Empréstimo BANCO PAN S.A. (Contrato 323470752-3), no valor de R$ 2.865,60, incluído em 05/12/2018, com 72 parcelas de R$ 39,80, já se encontra encerrado, com término em fevereiro/2021, e que provavelmente, quando encerrou, teria sido renovado pelo contrato acima (item b).
Pois bem, em análise detida dos autos, verifico que o BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo nº 320634245, no valor de R$ 1.629,52, com 84 parcelas de R$ 43,70, assinado por “Autenticação Eletrônica: 213F1C42B1ED8129602E1DFE2F3400C3 - Data/Hora: 18/02/2021, 15:47:50 - IP/Terminal: 152.237.198.148 (EP 16.3), cujo valor foi pago diretamente na conta do requerente: “Destinatário: OSVALDO BARROZO SALAZAR, CPF/CPNJ: *58.***.*86-00, Banco Destinatário: 237 - Banco Bradesco S.A., Agência: 522 Conta: 288016-4, Valor: R$1.629,52”, conforme comprovante de pagamento - TED (EP 16.4).
Portanto, a juntada de contrato com assinatura digital, junto da selfie do autor no momento da assinatura, e demais documentos pessoais que ratificam a operação, demonstram a manifestação de vontade do consumidor, sendo o contrato válido, e os descontos dele decorrentes são devidos.
Desta forma, é o caso de improcedência dos pedidos formulados em face do réu BANCO BMG S.A.
Quando ao réu BANCO PAN S.A., o mesmo não ocorre.
Embora contestado, não apresentou provas suficientes e válidas da contratação que superassem a negativa do autor, inexistindo nos autos contrato com assinatura verificável ou de dados eletrônicos que liguem inequivocamente à contratação.
Aliás, o requerido juntou, apenas, um “regulamento do cartão de crédito, do cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado do Banco Pan S.A.”, que sequer é objeto da presente ação.
Noutro giro, o extrato do benefício do requerente junto ao INSS indica que a existência de descontos mensais de R$ 39,80, oriundo do contrato 344300345-8 e, que houve o desconto de 72 parcelas de R$ 39,80 referente ao contrato 323470752-3 que já se encontra encerrado desde fevereiro/2021.
Logo, olvidou a parte requerida BANCO PAN S.A. em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido autoral, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), o que justifica a declaração de inexigibilidade das cobranças oriundas dos contratos: 344300345-8 e 323470752-3.
Frisa-se que o réu, na condição de fornecedor de bens e serviços, tem a obrigação de comprovar as contratações que realizou bem como suas regularidades, conforme o art. 373, II do CPC.
Vale consignar que a imposição de descontos serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Uma vez reconhecida a inexistência dos débitos relativos aos contratos impugnados e não comprovados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, decorrentes de contratos de empréstimo não celebrados ou fraudulentos, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A angústia, o abalo psicológico, a preocupação com a subsistência e a necessidade de buscar o judiciário para resolver uma questão que não deu causa, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO FORNECEDOR – OFENSA AO ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRÁTICA ABUSIVA – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR – 1º RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 2º APELO DESPROVIDO.”(TJ-RR - AC: 0823599-20 .2022.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSGINADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor -Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5001041-49.2019.8.13 .0183, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, considerando a idade do autor, a natureza alimentar dos proventos, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira (no caso do Banco Pan S.A.), o tempo de duração dos descontos, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos 344300345-8 e 323470752-3, junto ao réu BANCO PAN S.A.; (ii) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. à RESTITUIR, em DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, oriundos dos contratos 344300345-8 e 323470752-3, com as devidas atualizações, na forma da Lei 14.905/2024; e (iii) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
No mais, em relação aos pedidos formulados em face do réu BANCO BMG S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, retornem os autos para análise do Juízo de admissibilidade e remessa à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2025 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO BARROZO SALAZAR
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800021-67.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 41 a 44 - Considerando a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 9º, 10 e inciso I, art. 355). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800021-67.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) EP 31 - INDEFIRO, eis que apresentado contestação. 2) Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (Prazo: 15 dias). 3) Após, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias ). 4) Por fim, decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta Respondendo pela Comarca de São Luiz/RR -
16/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/04/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 07:36
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
27/03/2025 07:34
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
20/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2025 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 09:31
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
26/02/2025 09:27
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
26/02/2025 07:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2025 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
-
11/01/2025 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2025 21:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-50.2024.8.23.0045
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Arnaldo Machado Conceicao
Advogado: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalc...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/05/2024 11:29
Processo nº 0809283-65.2023.8.23.0010
Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Diego Soares de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/09/2023 16:00
Processo nº 0809283-65.2023.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Ada Marisa Flor Gomes Figueiredo
Advogado: Diego Soares de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/03/2023 17:47
Processo nº 0811957-45.2025.8.23.0010
Dm - Servicos de Telecomunicacao LTDA
Ana Gleice Serra
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2025 14:05
Processo nº 0818542-16.2025.8.23.0010
Juscyer Harrison Silva Marinho Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2025 09:17