TJRR - 0801180-55.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0801180-55.2023.8.23.0047 Recorrente: Município de Rorainópolis - RR Advogado: Eustáquio Júlio Macedo Neto (OAB 1613N-RR) Recorrido: Jesualdo Oliveira Advogados: Elizane de Brito Xavier (OAB 150513N-SP) e Outro Sentença: Eduardo Álvares de Carvalho Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Julgadores: Paulo Cézar Dias Menezes e Daniela Schirato Collesi Minholi Recurso Inominado (RI) nº 0801180-55.2023.8.23.0047 (Repasse de empréstimo consignado) Relator: Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira Ementa.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REPASSE DE VALORES CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, postulando o repasse de valores descontados em folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado.
A sentença de origem determinou que o Município de Rorainópolis realizasse o repasse à Caixa Econômica Federal, sem reconhecer a ocorrência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há ocorrência de coisa julgada em relação ao processo na Justiça Federal envolvendo a Caixa Econômica Federal e o Município de Rorainópolis, e (ii) determinar acerca da competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual para apreciar o descumprimento de obrigação pelo Município de Rorainópolis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a coisa julgada, vez que o processo na Justiça Federal trata de fatos e períodos distintos, não abrangendo os valores descontados após maio de 2022.
O Juizado da Fazenda Pública Estadual é competente para julgar o caso em tela, dado que a controvérsia está restrita ao descumprimento da obrigação contratual e administrativa de repassar os valores descontados, sem participação da Caixa Econômica Federal no processo.
A ausência de comprovação pela parte ré do repasse dos valores consignados justifica a procedência parcial do pleito autoral, mantendo-se a obrigação de fazer determinada na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há coisa julgada entre processos que tratam de postulações atinentes a períodos distintos e envolvendo partes diferentes, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública Estadual para julgar o descumprimento da obrigação pelo Município de Rorainópolis no presente feito.
A ausência de comprovação do repasse de valores consignados justifica a obrigação de fazer imposta ao ente público”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em afastar a alegação de coisa julgada, confirmando a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual para análise do caso; e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Paulo Cézar Dias Menezes, a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Alexandre Magno Magalhães Vieira (Relator).
Boa Vista (RR), 06 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência.
No recurso (EP 52.1), o réu, ora recorrente, em síntese, alegou que a matéria já foi julgada na Justiça Federal, com trânsito em julgado, resultando na expedição de precatório em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).
Sustentou que a execução na Justiça Estadual configura duplicidade, uma vez que os valores em questão já foram incluídos no precatório expedido pela Justiça Federal.
Argumentou que o caso deveria ser processado exclusivamente na Justiça Federal, devido à participação da Caixa Econômica Federal no contexto da obrigação.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão do processo estadual, o reconhecimento da coisa julgada oriunda da Justiça Federal e a consequente anulação da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (EP 62.1), o autor, ora recorrido, em suma, defendeu a manutenção da sentença que determinou a obrigação do Município de Rorainópolis de repassar os valores descontados de seus vencimentos à Caixa Econômica Federal.
Alegou que não faz parte do processo mencionado pelo recorrente na Justiça Federal e destacou que a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, já que a controvérsia está restrita ao descumprimento, por parte do Município, de sua obrigação contratual e administrativa de repassar os valores descontados dos vencimentos do autor.
Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Recebido o recurso (EP 54.1).
Remetidos os autos para esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
Juiz de Direito ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Relator VOTO O Senhor Juiz de Direito Relator ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA: Desde já, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que o processo nº 1005504- 14.2020.4.01.4200, que tramita na Justiça Federal, refere-se a ação de conhecimento ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de Rorainópolis, na qual se pleiteia o cumprimento do contrato de convênio, conforme disposto na cláusula segunda, para que o Município de Rorainópolis repasse à Caixa Econômica Federal o total dos valores averbados em folha de pagamento, com os encargos incidentes, relativos às parcelas vencidas no período de 08/2018 a 03/2022.
Entrementes, conquanto o recorrente sequer tenha alegado a existência de preliminar de coisa julgada em sua contestação, o que inclusive implicaria na sua não apreciação em razão da preclusão, verifica-se no caso em análise, que a pretensão da parte autora limita-se aos valores descontados a partir de maio de 2022, não abrangidos pelo aludido processo da Justiça Federal.
Ademais, eventuais questões relacionadas ao cumprimento de sentença deverão ser analisadas a posteriori em primeiro grau, na fase de execução, oportunidade em que o ente público poderá, em sendo o caso, comprovar a realização dos repasses dos valores relativos à presente demanda.
Nesse sentido, confirmo a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual para análise do caso, uma vez que a controvérsia está restrita ao descumprimento, por parte do Município, de sua obrigação contratual e administrativa de repassar os valores descontados dos vencimentos do autor à instituição financeira.
Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida pelo recorrente.
Relativamente ao mérito, conforme constatado na sentença (EP 46.1), o juízo de origem verificou que o Município realizou descontos na folha de pagamento do autor para quitação de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal, contudo, não repassou os valores à instituição financeira.
Além disso, concluiu que a parte autora não comprovou a efetiva negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave decorrente da conduta omissiva do réu, motivo pelo qual entendeu que não houve dano moral.
Desse modo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando que o Município de Rorainópolis repasse à Caixa Econômica Federal os valores descontados e pendentes.
Sem maiores delongas, em análise ao caso presente, constata-se que a pretensão autoral somente poderia ser afastada mediante a demonstração inequívoca de que as prestações descontadas dos vencimentos do servidor foram efetivamente transferidas a instituição financeira.
Não obstante, como tal comprovação não foi apresentada, entendo que a procedência do pedido de obrigação de fazer deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Juiz de Direito ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA Relator O Senhor Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES: Com o relator.
A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Com o relator. -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
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31/01/2025 09:12
Juntada de ACÓRDÃO
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30/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO
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30/01/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 08:03
Juntada de ACÓRDÃO
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08/12/2024 08:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 18:00
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29/11/2024 13:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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13/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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10/11/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 18:00
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22/10/2024 09:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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22/10/2024 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 12:27
Expedição de Certidão
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20/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 10:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/09/2024 10:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/09/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2024 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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02/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/07/2024 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/05/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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21/03/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 08:04
Expedição de Certidão
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28/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:10
DECORRIDO PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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02/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
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23/08/2023 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUALDO OLIVEIRA
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07/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 08:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/07/2023 09:23
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2023 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/07/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 08:23
Expedição de Mandado
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26/07/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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