TJRR - 0820558-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:46
DECORRIDO PRAZO DE DALVINO ESTEVÃO DOS SANTOS
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22/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE DALVINO ESTEVÃO DOS SANTOS
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21/07/2025 10:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento estatal. 2) Pese o entendimento deste Juízo que total razão assista ao Estado executado, , deixo de reconsiderar a decisão atacada em razão do quanto o qual veicula tese notoriamente acertada decidido pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000. 3) Certifique a Serventia eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, acompanhando, mais a mais, a tramitação até ulterior julgamento definitivo pela instância recursal. 4) Sem prejuízo disso, não havendo óbice, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
18/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:26
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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18/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2025 10:07
DECLARADO IMPEDIMENTO
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18/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:31
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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18/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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18/07/2025 09:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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18/07/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2025 06:15
OUTRAS DECISÕES
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17/07/2025 17:18
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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17/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2025 04:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial, , a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) pese entendimento diverso quanto à incidência da verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeça-se RPV (principal e honorários sucumbenciais - 10% sobre ), intimando-se as partes para o valor do crédito principal ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses), em arquivo; (ii) comprovados os depósitos pelo ente público, acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iii) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820558-40.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820558-40.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:26
OUTRAS DECISÕES
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08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
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