TJRR - 0851723-42.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MEDEIROS FOLLETO
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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02/04/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MEDEIROS FOLLETO
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851723-42.2024.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ajuizada por em face do ação anulatória Leonardo Medeiros Foletto Departamento , objetivando a Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN-RR) nulidade do Auto de Infração , sob a alegação de ausência de notificação adequada.
SE00382745, lavrado em 04/02/2023 O autor sustentou que sobre a autuação e a penalidade, violando os princípios do não foi notificado .
Em razão disso, pleiteou a contraditório e ampla defesa, conforme previsto na Súmula 312 do STJ suspensão imediata dos efeitos do auto de infração e, ao final, sua anulação definitiva.
O DETRAN-RR, por sua vez, manifestou-se nos autos e informou que o Auto de Infração SE00382745 foi cancelado administrativamente, após a constatação de erro no procedimento de . notificação.
Diante disso, o réu requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto Dessa forma, considerando o pedido do DETRAN-RR, determino a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da alegação de perda do objeto.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
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09/12/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/12/2024 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2024 15:17
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2024 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2024 11:32
Expedição de Mandado
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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