TJRR - 0829860-30.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829860-30.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando que a Turma Recursal tem adotado o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, para que, no prazo de , intime-se a parte recorrente 10 (dez) dias comprove nos autos que se enquadra no referido montante a fim de ser melhor analisado seu pedido de Justiça Gratuita.
No caso de da parte referente a esta intimação, fica desde já advertida que seu recurso será inércia considerado deserto.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/06/2025 15:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2025 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829860-30.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEGIDIO PAULINO BRITO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedenteo pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões e promoções funcionais reconhecidas administrativamente, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão por não analisar os cálculos por ele apresentados, os quais considerariam a dedução dos valores pagos pelo Município, bem como por deixar de examinar a incidência das progressões sobre todas as parcelas remuneratórias e a aplicação de juros e correção monetária.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, porém, à rediscussão do mérito, tampouco podem ser utilizados como substituto de recurso próprio.
No caso dos autos, asentença embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias à resolução da controvérsia.Reconheceu que as progressões e promoções foram implementadas pela Administração por meio de atos administrativos regulares, que os pagamentos foram realizados de forma parcelada e devidamente identificados nos contracheques do autor, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas e que não há saldo devedor remanescente, conforme demonstrado pela documentação oficial constante dos autos.
Não houve omissão ou contradiçãoquanto aos argumentos relativos aos cálculos do autor.
A decisão considerou os documentos oficiais do ente público como elementos hábeis à comprovação da quitação, afastando a necessidade de revisão ou confronto com planilhas unilaterais apresentadas pela parte autora.
No tocante à alegação de que não teriam sido considerados demais verbas ou adicionais, não foi comprovado nos autos que tais parcelas deveriam integrar a base de cálculo dos retroativos de progressão e promoção funcional, tampouco que seriam de natureza permanente incorporada à remuneração.
A aplicação de juros e correção monetária, por sua vez, é medida pertinente apenas quando comprovado o inadimplemento parcial ou total da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto, sendo desnecessária manifestação expressa sobre tema hipotético ou irrelevante para o desfecho do feito.
Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são via adequada para expressar inconformismo com a decisão proferida.
Sua função é estritamente integrativa, e não substitutiva do recurso próprio.
Por fim, não se justifica a concessão de efeitos infringentes, pois os embargos não evidenciam vício apto a modificar o resultado do julgamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão ou contradição na sentença embargada.
Mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida, nos seus próprios termos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/04/2025 12:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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06/04/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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19/03/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2024 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2024 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2024 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/09/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2024 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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