TJRR - 0800423-56.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE - RR
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800423-56.2024.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIZETE CAMPOS contra a Prefeitura do Município de Alto Alegre/RR.
A parte autora alega que, em 06/10/2019, concorreu ao pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar em Alto Alegre/RR, tendo sido aprovada.
Ainda, tendo sido reconhecido nos autos nº 080087457.2019.8.23.0005, sua eleição, bem como, a partir de então, passou a atuar como suplente pelo período de 7 (sete) meses em 2021, 4 meses em 2022 e 3 meses em 2023.
Assim, alega que diante da situação judicializada anteriormente ficou privada de exercer o cargo de Conselheira Tutelar, requerendo, portanto, a procedência dos pedidos iniciais consistentes no pagamento do valor de R$ 123.494,15 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) referente ao dano material ocasionado a ela, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos nos eps. 1 e 6.
Despacho determinando a emenda a inicial, ep. 7.
Contestação apresentada pelo Município de Alto Alegre (Ep. 15).
Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, a prescrição, e sustentou como sendo indevidas as indenizações requeridas inicialmente.
Por tudo, requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no Ep. 18.
Decisão rejeitando a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide.
Ep. 20.
As partes não manifestaram oposição, eps. 24/26.
Vieram-me os autos conclusos.
Ep. 31. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: A presente ação encontra-se apta para julgamento, pois devidamente instruída e os documentos apresentados nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Feitas estas considerações passo à análise da lide.
Não há questões pendentes de análise e sem preliminares.
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No mérito, assiste razão à autora em parte.
Explico.
A parte autora reivindica o direito ao dano material equivalente aos quatro anos do mandato de conselheiro tutelar, com início em 2020 até 2023, o qual, conforme prova dos autos, não trabalhou por culpa de ato exclusivo da administração pública (fato objeto do feito nº 080087457.2019.8.23.0005).
Cabe destacar que a parte autora teve seu direito e sua eleição reconhecidos nos autos indicados, bem como o feito tramitou regularmente neste juízo tendo sido determinada a recontagem e reclassificação dos candidatos mais votados, que, inclusive, ensejou a posse da autora no cargo de conselheiro tutelar.
O Conselho Tutelar não constitui vínculo empregatício ou estatutário, sendo regido por normas próprias, nos termos do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Os conselheiros recebem remuneração pelo efetivo exercício da função, conforme previsão do art. 4º, Resolução Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
No presente caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha exercido as funções de Conselheira Tutelar no período reclamado, o que impede o pagamento dos valores pleiteados, uma vez que, embora objeto de outra lide, houve o dispêndio proporcional a quantidade de conselheiros tutelares ativos, e ainda, não foi apresentada pela autora a condição específica que permita tal medida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Ainda, destaco por analogia, a Súmula Vinculante nº 37 do STF que, em síntese, impede o reconhecimento de direitos remuneratórios sem previsão legal específica, reforçando que aumentos ou concessões de valores não podem ser criados pelo Judiciário.
Na mesma toada, necessita ser dito que no que tange a indenização equivalente à remuneração que deveria ser percebida enquanto a Conselheira Tutelar poderia ter exercido a função, e por motivos já tratados não foi nomeada, configura enriquecimento sem causa, excepcionando-se situações de arbitrariedade flagrante, e embora defendida inicialmente a tese, não há a comprovação de ato arbitrário, embora reconhecida e sanada a falha no sistema eleitoral.
Na hipótese vertente, em que pese o reconhecimento da existência de vício no processo eleitoral, a situação não configura flagrante arbitrariedade, o que afasta o direito da autora à percepção do que deixou de receber.
Assim, indefiro a pretensão autoral de recebimento das remunerações pretéritas por ausência de efetiva contraprestação.
Em relação ao dano moral, é cediço que corresponde a uma violação aos direitos da personalidade, considerados aquelas inerentes ao ser humano e de cunho extrapatrimonial.
No caso dos autos, entendo que a conduta falha do município enquanto responsável pelo processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares impediu a autora de exercer desde o começo do mandato a função, o que certamente enseja a existência de dano extrapatrimonial e extrapola o razoável a grave falha que impediu a autora de exercer a função de conselheira por 04 anos.
Nesse sentido, essa conduta do município causou dano moral à autora e deve ser reparado integralmente.
Quanto ao valor do dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, e levando-se em conta que a forma como se deu a nomeação seguida da necessidade da reparação judicial para sanar as eventuais condutas que levaram ao prejuízo da candidata e a. conselheira tutelar, posteriormente, este sim, possui caráter compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré.
Igualmente, é necessário obedecer a alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela vítima e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensar o abalo sofrido.
III – Dispositivo: Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: condenar a Prefeitura do Município de Alto Alegre/RR a pagar para a autora a título de danos morais a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, a teor do que prescreve a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com incidência de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do C.C.), com aplicação dos índices oficiais do TJRR; Ademais, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais a cargo da parte ré.
Sendo esta isenta de custas processuais na forma da lei.
Quanto aos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, os estabeleço em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 3°, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Com a certificação do trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Alto Alegre, 6/2/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/02/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/11/2024 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 20:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2024 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 07:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/10/2024 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/05/2024 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2024 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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