TJRR - 0843998-02.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO ARRUDA DE MIRANDA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO ARRUDA DE MIRANDA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DOMINGOS RODRIGUES
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12/06/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843998-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:31
Juntada de OUTROS
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24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO ARRUDA DE MIRANDA
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10/04/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:11
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2025 12:00
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO ARRUDA DE MIRANDA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843998-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carlito Arruda de Miranda em face do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR), visando à exclusão de seu nome da dívida ativa e a retirada de multas e encargos vinculados a uma motocicleta que, segundo alega, foi leiloada, mas ainda consta em seu nome.
A parte autora sustenta que a responsabilidade pela transferência do veículo ao arrematante caberia ao DETRAN/RR e ao TJRR, e que, diante da omissão, vem sofrendo prejuízos financeiros e morais.
Em suas informações, o Estado de Roraima e o DETRAN/RR impugnam o pedido, alegando que a transferência do veículo não ocorreu por culpa exclusiva do arrematante, que não regularizou a documentação.
Argumentam, ainda, que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegação e que não há urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, embora o autor alegue que não deveria mais responder pelos débitos vinculados ao veículo leiloado, não há elementos suficientes que comprovem a inércia dos réus na conclusão do procedimento de transferência.
Como bem pontuado pelo DETRAN/RR, a obrigação de regularização documental é do arrematante, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (art. 134, caput).
Além disso, a concessão da tutela neste momento implicaria o esgotamento do mérito da ação, pois, na prática, resultaria na exclusão imediata do nome do autor das cobranças, sem que a responsabilidade dos réus fosse definitivamente analisada.
Nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não cabe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, o que inviabiliza a antecipação da tutela requerida.
Por fim, não há comprovação de risco iminente de dano irreparável, pois o autor não demonstrou, de entes da permanência das pendências em seu nome até o forma robusta, prejuízos concretos decorr julgamento final da demanda, pois inclusive possui uma negativação do ano de 2022.
Diante do exposto, .
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Citem-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 7º da Lei 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 10:41
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/01/2025 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2025 14:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
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28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
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10/01/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/01/2025 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/12/2024 21:22
RETORNO DE MANDADO
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20/12/2024 13:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/12/2024 11:14
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2024 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2024 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2024 16:32
Expedição de Mandado
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18/12/2024 16:30
Expedição de Mandado
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18/12/2024 16:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 16:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 16:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 16:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/11/2024 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/11/2024 14:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/11/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 10:03
Juntada de OUTROS
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05/11/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 10:10
Declarada incompetência
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30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:43
Juntada de OUTROS
-
15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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