TJRR - 0808526-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/07/2025 14:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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27/06/2025 14:45
Expedição de Carta precatória
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26/06/2025 12:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEISA DA SILVA ARAUJO
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19/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2025 08:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808526-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por VALDEISA DA SILVA ARAÚJO, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, diante da ausência de localização do assento original no Cartório de Registro Civil de Itaituba/PA, onde fora lavrado, segundo afirma.
A parte autora declarou ter nascido em 20/10/1982, em Itaituba/PA, sendo filha de Inácio Fonteles de Araújo e Maria Lima da Silva.
Informou que seu registro foi lavrado no Livro A-36, folha 124, termo 9682 do referido cartório.
Contudo, ao solicitar a segunda via da certidão, foi informada da inexistência do registro nos termos fornecidos.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, juntando documentação pessoal e comprovantes que corroboram suas alegações. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, é admitida a restauração de registro civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, ouvida a parte interessada e o Ministério Público.
Trata-se de medida excepcional, mas legítima, destinada a garantir o exercício da cidadania por meio da formalização da existência civil da pessoa.
A certidão de nascimento, por sua natureza, constitui o primeiro documento oficial de identificação de um indivíduo, sendo indispensável à fruição de uma série de direitos básicos e ao pleno exercício da vida civil.
No presente caso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que seu registro existia e que não foi localizado junto ao cartório competente.
A documentação anexada aos autos apresenta elementos suficientes para comprovar sua identidade e os dados que constavam do assento, não havendo notícia de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de VALDEISA DA SILVA ARAÚJO, a ser lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaituba/PA, com os seguintes dados: Nome: VALDEISA DA SILVA ARAÚJO Filiação: INÁCIO FONTELES DE ARAÚJO e MARIA LIMA DA SILVA Data de nascimento: 20 de outubro de 1982 Naturalidade: Itaituba/PA Sexo: Feminino Irmão gêmeo: Não Avós paternos e maternos: Ignorados Determino que o assento seja lavrado sem a cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal.
Custas pela parte autora, suspendo a exigência Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 07:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/05/2025 16:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEISA DA SILVA ARAUJO
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31/03/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/03/2025 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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