TJRR - 0835489-53.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835489-53.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A., AURELIANO DA SILVA .
Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/06/2025 13:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:59
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AURELIANO DA SILVA
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por AURELIANO DA SILVA contra BANCO PAN S.A.. (0835489-53.2022.8.23.0010 .
PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 26.000,00.
CONTESTAÇÃO- EP 18.
A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos.
No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo.
Juntou documentos.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônica e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro - EP 18.8.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc.
II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora.
O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro.
A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato).
Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular.
Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação.
DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente.
JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial.
DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente.
JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/05/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 20:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:02
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
18/03/2025 12:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 10:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AURELIANO DA SILVA
-
27/02/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 13:10
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
16/02/2023 19:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
16/02/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
11/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE AURELIANO DA SILVA
-
07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AURELIANO DA SILVA
-
30/11/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
19/11/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/11/2022 11:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
-
14/11/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810333-92.2024.8.23.0010
Savana Staelly Alves dos Reis
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/03/2024 10:53
Processo nº 0820254-51.2019.8.23.0010
Elizabeth Barbosa da Cunha
Eduardo Costa Nascimento
Advogado: Matias Fernandes Nogueira Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/10/2024 12:55
Processo nº 0813078-79.2023.8.23.0010
Faria e Ferreira LTDA
Romulo Ferreira da Silva
Advogado: Edila Maria Faria Cordeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/04/2023 13:05
Processo nº 0817206-79.2022.8.23.0010
Defensoria Publica do Estado de Roraima
Jusiany Cicera da Silva Freitas
Advogado: Elione Gomes Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2024 07:19
Processo nº 0821686-95.2025.8.23.0010
Elioneide Paixao da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/05/2025 16:22