TJRR - 0841933-34.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/07/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Direito de Imagem Nº 0841933-34.2024.8.23.0010 Recorrente : Empresa Alfredo Machado AlvesALFREDO MACHADO ALVES Recorrido : TAMARA SANTOS FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 30 de junho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Direito de Imagem Nº 0841933-34.2024.8.23.0010 Recorrente : Empresa Alfredo Machado AlvesALFREDO MACHADO ALVES Recorrido : TAMARA SANTOS FERREIRA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alfredo Machado Alves eEmpresa Alfredo Machado Alves, irresignados com a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Tamara Santos Ferreira em ação de indenização por danos morais decorrentes de uso indevido de imagem para fins publicitários e promocionais sem autorização, condenando os recorrentes ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação moral.
Nas razões recursais (EP. 61.1), os recorrentes sustentam: a concessão dos benefícios da (i) justiça gratuita, ante a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da CF; que a imagem da autora foi obtida em evento público com anuência tácita da própria, (ii) o que afastaria a ilicitude; que a publicação se deu exclusivamente em " " do aplicativo (iii) stories , de forma efêmera, sem conteúdo publicitário ostensivo e sem finalidade comercial lucrativa; WhatsApp que não houve nenhuma tipo de remuneração ou vantagem econômica derivada da publicação, de (iv) modo a descaracterizar o uso comercial e, consequentemente, o dano moral presumido; que o caso não (v) se amolda aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 403 do STJ, por inexistir finalidade econômica e por não restar comprovado qualquer prejuízo à honra ou imagem da recorrida; que o uso foi desprovido (vi) de dolo ou culpa, realizado de forma meramente ilustrativa e sem intuito vexatório ou ofensivo; e ao (vii) final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (EP. 65.1), a recorrida defende: a manutenção da sentença, (i) considerando-se a utilização de sua imagem sem prévia, expressa ou tácita autorização, para promoção de evento comercial “Aniversário de 16 anos da Trovão” promovido pelos recorrentes; que restou (ii) demonstrado nos autos o uso indevido de sua imagem com fim econômico, configurando-se, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar; que a utilização da imagem em redes (iii) sociais e aplicativos como , ainda que em meio digital efêmero, como os “ ”, possui WhatsApp stories repercussão pública suficiente para violar o direito de imagem; que, nos termos da Súmula 403 do (iv) STJ, prescinde-se da comprovação de dano concreto quando há uso comercial não autorizado de imagem pessoal; que as alegações recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, o (v) que, por si só, deve ensejar o não conhecimento do recurso; e que o valor da indenização foi fixado de (vi) forma módica e proporcional, sendo inclusive passível de majoração.
Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Inicialmente, destaco que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 403, “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
A jurisprudência dominante converge no sentido de que a exposição da imagem sem autorização, para finalidade promocional, ainda que gratuita, configura violação ao direito da personalidade.
Do acervo probatório coligido nos autos, extrai-se que a recorrida efetivamente teve sua imagem veiculada em material de divulgação do mencionado evento, o qual possuía nítido caráter promocional e associativo à marca e aos serviços da empresa promotora.
Ainda que a fotografia tenha sido realizada em ambiente público e com a anuência tácita da autora no momento da captura, não há nenhum elemento de prova de que esta tenha anuído expressamente quanto ao uso posterior de sua imagem em publicidade comercial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, no caso em apreço, a imagem da autora não foi capturada de forma espontânea ou por acaso, mas sim reproduzida de forma deliberada em ambiente publicitário, circunstância que qualifica a finalidade econômica da exposição.
A alegação dos recorrentes de que a fotografia teria sido publicada apenas nos “ ” do , sem permanência ou intuito lucrativo, stories WhatsApp não descaracteriza o ato ilícito.
Destaco: Apelação.
Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol.
Utilização da imagem do autor em forma de figurinhas do álbum "SÃO PAULO HISTÓRICO".
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo prescricional de três anos (art . 206, § 3º, V, do CC). Álbum que segue sendo comercializado, tratando-se de dano continuado.
Ausência de autorização do autor para o uso de sua imagem.
Direito a imagem violado (art . 186 e art. 927, ambos do CC).
Dispensável a prova do prejuízo do autor ou do lucro da ré para a caracterização do referido dano.
Dano 'in re ipsa' (Súmula nº 403, STJ .
Indenização devida. e Enunciado nº 587, da VII Jornada de Direito Civil) Precedentes do STJ.
Valor mantido em R$10.000,00 .
Precedentes do TJSP.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso.
Aplicação da Súmula 54 do C.
STJ .
Dano material.
Também devido, uma vez que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza.
Correção de erro material na sentença, sem efeito modificativo.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10119326020208260068 Barueri, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, a utilização de imagem pessoal com fins promocionais, ainda que não vinculada diretamente à obtenção de lucro, consubstancia violação ao direito de imagem, sendo irrelevante a alegada ausência de ganho econômico imediato ou a limitação do alcance da publicação.
Nesse sentido, é reiterado o entendimento jurisprudencial de que, em hipóteses como a presente, a ofensa ao direito da personalidade prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando o uso não autorizado em contexto promocional.
Em relação ao valor fixado a título de indenização, verifico que tal ponto não foi objeto de recurso.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Direito de Imagem Nº 0841933-34.2024.8.23.0010 Recorrente : Empresa Alfredo Machado AlvesALFREDO MACHADO ALVES Recorrido : TAMARA SANTOS FERREIRA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS PROMOCIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM “STORIES” DE WHATSAPP.
IRRELEVÂNCIA DO LUCRO OU ALCANCE DA VEICULAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, proposta em razão do uso não autorizado de imagem da autora em material de divulgação de evento promovido pelos recorrentes.
A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de compensação moral, em virtude da utilização indevida de imagem com finalidade promocional em redes sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de afastar o dever de indenizar pelo uso não autorizado de imagem com base na ausência de fins lucrativos ou de prejuízo comprovado; e (ii) analisar se o uso da imagem em meio digital efêmero, como “stories” do WhatsApp, exclui a caracterização do dano moral presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 403 do STJ estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
O dano, portanto, é presumido. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5.
A prova nos autos demonstra que a imagem da autora foi usada em material de divulgação com finalidade promocional, sem prévia autorização, o que configura violação ao direito de imagem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A alegação de ausência de lucro ou de permanência da publicação não afasta o caráter ilícito do uso.
O direito à imagem é violado mesmo sem obtenção de ganho econômico direto ou ampla divulgação, bastando a associação não consentida com evento ou marca comercial.
O meio utilizado para veiculação da imagem – ainda que efêmero, como os “stories” de WhatsApp – não elimina o caráter público da exposição, nem a finalidade promocional, suficiente para caracterizar o dano moral.
O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 não foi impugnado no recurso e revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O uso de imagem pessoal para fins promocionais sem autorização prévia caracteriza violação ao direito de imagem, ainda que não haja obtenção de lucro ou divulgação ampla.
O dano moral decorrente do uso indevido de imagem com finalidade econômica é presumido, nos termos da Súmula 403 do STJ.
A publicação em meio digital efêmero, como “stories” de WhatsApp, não afasta a ilicitude nem o dever de indenizar.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido se não impugnado expressamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §2º. : STJ, Súmula nº 403; TJSP, Apelação Cível nº Jurisprudência relevante citada 1011932-60.2020.8.26.0068, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Empresa Alfredo Machado Alves, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ALFREDO MACHADO ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0854633-42.2024.8.23.0010
Onilia Pereira Pinho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Erick Renam Gomes de Omena
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/12/2024 22:09
Processo nº 0801011-14.2025.8.23.0010
Danieli Vieira da Costa Fucks
Elto Francisco Borralho de Brito
Advogado: Patrizia Aparecida Alves da Rocha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 09:59
Processo nº 0811592-25.2024.8.23.0010
Iara Aline Negreiros da Silva
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2024 16:19
Processo nº 0856105-78.2024.8.23.0010
Wesley Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/12/2024 15:36
Processo nº 0841933-34.2024.8.23.0010
Tamara Santos Ferreira
Empresa Alfredo Machado Alves
Advogado: Angelo Peccini Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2024 17:22