TJRR - 0810560-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2025
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19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MANOEL
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19/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810560-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Edna Manoel Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em seu contracheque, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida Lado outro, no EP. 13, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com assinatura digital, em que consta data, hora, agência e código de autenticação da assinatura (EPs. 13.2 a 13.6).
Intimada para se manifestar sobre a referida documentação, a parte demandante arguiu a falsificação grosseira de assinatura eletrônica (EP. 23).
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade da assinatura eletrônica contida nos EPs. 13.2 e 13.3.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/05/2025 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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23/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810560-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Edna Manoel Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (EP. 15).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, o pedido de designação de audiência de instrução, porque INDEFIRO desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, . anuncio o julgamento antecipado do mérito Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dentro do prazo concedido à parte autora, deverá esta se manifestar acerca dos contratos juntados pela parte ré, bem como esclarecer o crédito recebido (EP. 13.6).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
15/05/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 19:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 15:14
RETORNO DE MANDADO
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20/03/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/03/2025 13:14
Expedição de Mandado
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19/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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