TJRR - 0811430-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
16/06/2025 07:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
09/06/2025 15:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
-
23/04/2025 10:39
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:39
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
28/03/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811430-30.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSELMA LIMA SOARES Polo Passivo(s) KEMERSON CORREA REBELO DECISÃO 1 - Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. 2 - Considerando que os documentos colacionados no EP. comprovam a situação 68 de hipossuficiência, os benefícios da Justiça Gratuita à parte DEFIRO Kemerson .
Correa Rebelo 3 - O recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 08/02/2025,no EP. 65 e interposição do RI no dia 19/11/2024,EP. ); 55.1 4 - Assim, recebo o recurso da parte recorrente no efeito (art. 43, 1ª devolutivo parte, da Lei 9.099/95); 5 - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 6 - Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSELMA LIMA SOARES
-
21/02/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811430-30.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSELMA LIMA SOARES Polo Passivo(s) KEMERSON CORREA REBELO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 54.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, depreende-se que as razões dos embargos declaratórios apontam, em suma, que: 1) a sentença analisou apenas os fatos e provas apresentados pela parte autora; 2) não foi analisada a preliminar de ilegitimidade ativa; 3) não houve análise profunda do mérito, vez que o pedido de reconvenção não foi apreciado.
Pois bem.
Em primeiro lugar, aponto que basta uma simples análise detida da sentença vergastada (EP. 49) para se constatar que, em todo o seu teor, foram considerados os argumentos apontados pela defesa, mormente no que toca à preliminar de ilegitimidade ativa e quanto às teses apresentadas pela defesa capazes de, eventualmente, infirmar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Por conseguinte, consta das razões recursais que "o pedido de reconvenção foi por inteiro ignorado, deixando a demonstração de que, nem ao menos, sofreu análise " (p. 7 do EP. 54). profunda para recusá-lo Em primeiro lugar, rememoro ao embargante de que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, cuja especialidade da norma veda expressamente a interposição de reconvenção (art. 31, primeira parte, da LJE).
Este juízo, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º do mesmo diploma legal), entendeu por acolher a fungibilidade da reconvenção apresentada como pedido contraposto, a fim de resguardar a análise do pedido apresentado.
Muito embora conste das razões recursais que a demanda sequer teve análise profunda para que o tal pedido contraposto seja analisado, bastava ler com atenção todo o teor da sentença para se constatar que foram destinados parágrafos específicos para tanto, seja nos fundamentos, seja no dispositivo de sentença.
O que se observa, pois, do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal.
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 54) e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput as partes.
INTIME-SE , no prazo de 48 A parte que interpôs o Recurso Inominado (EP. 55) deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (quarenta e oito horas), para a concessão da gratuidade da justiça (imposto de renda, extrato de conta bancária, CTPS, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria etc.) ou comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado Cível nº 116 do FONAJE).
Escoado o prazo, conclusos no gerencial .
DESPACHO - DILIGÊNCIA Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSELMA LIMA SOARES
-
19/11/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2024 21:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 16:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
06/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 17:02
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELMA LIMA SOARES
-
11/06/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2024 12:25
Expedição de Mandado
-
09/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSELMA LIMA SOARES
-
01/04/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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