TJRR - 0818003-50.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA R DA SILVA
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27/06/2025 14:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818003-50.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o comprovante de renda da parte autora (EP 20), o benefício da concedo gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818003-50.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos (como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Ademais, verifico que foi apresentada emenda da inicial no EP 6, substituindo inteiramente a petição inicial e documentos apresentados anteriormente.
Sendo assim, risque-se os EPs 1.1 a 1.7.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818003-50.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda da parte autora, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos (como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Ademais, verifico que foi apresentada emenda da inicial no EP 6, substituindo inteiramente a petição inicial e documentos apresentados anteriormente.
Sendo assim, risque-se os EPs 1.1 a 1.7.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2025 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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