TJRR - 0803587-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0803587-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
18/07/2025 09:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/07/2025 09:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/07/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 19:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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25/06/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DJANICE DA SILVA DE SOUSA
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DJANICE DA SILVA DE SOUSA
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03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0803587-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$19.996,95 Polo Ativo(s) Djanice da Silva de Sousa RUA JUAZEIRO, 867 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone: 0800 776 8000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. rata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em face de Djanice da Silva de Sousa Banco , alegando a autora que firmou contrato de empréstimo consignado (nº PAN S/A 707479635) com o réu em 27/08/2015, em 96 parcelas de R$ 283,35, com término previsto para setembro/2023.
Sustenta que, mesmo após a quitação total do débito — incluindo regularização de parcelas pendentes até janeiro/2024 — houve descontos indevidos em seu contracheque em 11 ocasiões no ano de 2024.
O banco teria devolvido, espontaneamente, 6 dessas parcelas, no valor de R$ 283,35 cada.
Alega ainda que a manutenção indevida do contrato na plataforma RF1 impediu a obtenção de novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (acidente doméstico com fratura no punho direito e necessidade cirúrgica em dezembro/2024).
Requer a restituição em dobro dos valores descontados (deduzidos os valores devolvidos), totalizando R$ 4.816,95, e indenização por danos morais em R$ 15.180,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 6.1).
O réu apresentou contestação (Ep. 15.1), alegando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição quinquenal; e (iii) complexidade da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato (tratando de cartão de crédito consignado, não de empréstimo), refutou os pedidos e juntou documentos (Ep. 15.2 a 15.4).
A autora impugnou a contestação (Ep. 23.1), alegando desconexão com os fatos.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência do STJ, no Tema 437, firmou a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado ". da lide, ante os elementos documentais suficientes Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa.
O art. 5º, XXXV da CF assegura o acesso à justiça, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a autora comprovou tentativa de resolução extrajudicial (protocolo nº 127256674, em 30/01/2025).
Quanto à alegada complexidade, trata-se de matéria exclusivamente documental, que dispensa a produção de prova pericial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a aferição da complexidade se dá pelo objeto da prova, e não pela natureza da demanda.
Quanto a preliminar de prescrição, descortina-se que a pretensão não se refere ao contrato firmado em 2015, mas a descontos indevidos e manutenção do contrato como ativo ocorridos em 2024 e 2025.
Tratando-se de lesão de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato.
Proposta a ação em fevereiro de 2025, não há prescrição a reconhecer.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de: (a) quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; (b) descontos indevidos após a quitação; (c) restituições parciais efetuadas; (d) manutenção indevida do contrato como ativo na plataforma RF1; (e) falha na prestação do serviço; (f) repetição do indébito em dobro; e (g) ocorrência e extensão de eventual dano moral.
A existência do contrato e sua quitação em setembro/2023 são incontroversas (Ep. 1.6).
A autora comprova descontos indevidos em 2024, mesmo após a quitação, por meio de contracheques e planilha (Ep. 1.7 a 1.17, 13.2).
O réu, por sua vez, não impugnou os fatos específicos do contrato em questão, limitando-se a defender contrato diverso (cartão consignado – Ep. 15.1 e 15.4), atraindo a incidência do art. 341 do CPC.
Os documentos demonstram 11 cobranças indevidas, das quais apenas 6 foram restituídas (R$ 1.416,75), remanescendo saldo de R$ 1.700,10.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segundo o STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro é devida em caso de ofensa à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos descontos realizados em 2024, após o marco temporal de 30/03/2021.
O valor remanescente deve, portanto, ser restituído em dobro: R$ 3.400,20.
A manutenção do contrato como ativo na RF1 foi demonstrada por contracheque de janeiro/2025 (Ep. 13.2) e contato registrado com o banco em 30/01/2025 (protocolo nº 127256674), sem impugnação específica ou prova em sentido contrário.
Configura-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ estabelece que sua configuração depende da demonstração concreta da lesão (REsp 2161428/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025).
No caso, restou comprovado que a manutenção indevida do contrato impossibilitou a autora de contratar novo crédito em momento de vulnerabilidade financeira e de saúde (Ep. 1.5), extrapolando o mero dissabor.
A conduta do réu, embora não tenha resultado em negativação, produziu efeitos análogos, restringindo o acesso ao crédito, tornando imperativa sua condenação em danos morais.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 707479635; b) DETERMINAR que o réu BANCO PAN S/A proceda à imediata exclusão do contrato de empréstimo nº 707479635 da plataforma RF1 (de empréstimos consignáveis), bem como se abstenha de realizar novos descontos no salário da autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, já em dobro, o montante de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ( ).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente dois mil e trezentos reais pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Diligências e intimações necessárias.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/03/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DJANICE DA SILVA DE SOUSA
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 09:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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26/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/02/2025 21:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE DJANICE DA SILVA DE SOUSA
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20/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/02/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 02:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2025 05:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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01/02/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
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01/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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