TJRR - 0813759-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2025 10:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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04/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/06/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO DE SOUSA COSTA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0813759-78.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 41 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 26 de maio de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813759-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$58.382,80 Polo Ativo(s) Tiago de Sousa Costa Rua Dico Vieira, 817 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-150 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TIAGO DE SOUSA COSTA em face de BANCO DO Aduz o autor que, desde agosto de 2020, passou a sofrer descontos mensais BRASIL S.A. indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", totalizando até novembro de 2024 o montante de .
Sustenta que jamais contratou o referido R$ 4.191,40 seguro, e mesmo após reiteradas solicitações à instituição financeira, não lhe foi apresentado o contrato ou qualquer documento comprobatório da contratação.
Postula a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.382,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Junta documentos pessoais, procuração e extratos bancários (Ep. 1.2 a 1.5).
A audiência de conciliação foi dispensada (Ep. 6.1).
A parte ré apresentou 1. 2. contestação (Ep. 12.1), arguindo: má-fé da parte autora; validade da contratação; inexistência de danos morais; e impropriedade da restituição em dobro.
Não apresentou, contudo, qualquer contrato ou documento de adesão ao seguro.
Consta que a parte autora impugnou a contestação (Ep. 26.1), reiterando os pedidos iniciais e destacando a ausência de prova da contratação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos descontos mensais realizados na conta do autor a título de "Seguro Crédito Protegido".
Descortina-se ser ônus do banco demonstrar a contratação do seguro, o que não foi O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o feito. entendimento de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé ".
No caso, a ausência de comprovação da contratação e a persistência nos descontos objetiva mesmo após a solicitação de informações pela parte autora evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que autoriza a restituição em dobro.
O valor total dos descontos indevidos, conforme planilha apresentada na inicial (Ep. 1.1) e não impugnada especificamente pela ré, é de R$ 4.191,40.
Portanto, além da declaração da inexistência da contratação, impõe-se a restituição em dobro corresponde a R$ 8.382,80.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira, embora reprovável, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.
O simples desconto indevido em conta corrente, quando não demonstrada violação significativa à esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso em análise, não restou comprovado que a situação tenha acarretado sofrimento psicológico, exposição vexatória ou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação pretendida. o exposto, julgo os pedidos formulados Diante PARCIALMENTE PROCEDENTES na inicial, para: a inexigibilidade dos débitos relativos ao "Seguro Crédito DECLARAR Protegido" lançados na conta corrente da parte autora, TIAGO DE SOUSA COSTA, pelo BANCO DO BRASIL S.A., bem como a nulidade dos respectivos descontos; o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora, em dobro, CONDENAR os valores indevidamente descontados a título de "Seguro Crédito Protegido", totalizando o montante de R$ 8.382,80 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE SOUSA COSTA
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/04/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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