TJRR - 0802478-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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28/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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25/06/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802478-62.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA TEXAS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a suspensão da penhora online e desbloqueio dos valores e a decretação do segredo de justiça nos autos por conter dados sensíveis (EP 130). É o sucinto relato.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a penhora online já foi encerrada no dia 02/06/2025 e que os valores oriundos do salário do devedor já foram devidamente desbloqueados (EP 133, fl. 06).
No que se refere aos demais valores bloqueados, DETERMINO o imediato desbloqueio, visto que se referem a valores ínfimos em relação ao montante devido.
O segredo de justiça tem como fundamento proteger as informações e dados sensíveis ao conhecimento de terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, verifica-se no caso dos autos, que as informações sensíveis referem-se aos dados relativos a informações bancárias do devedor.
Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos do executado, determinando a anotação de sigilo médio aos movimentos de juntadas dos extratos SISBAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN.
Tal medida restringirá o acesso aos dados sensíveis apenas às partes, mostrando-se suficiente para a proteção das informações no presente caso.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802478-62.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA TEXAS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se dos autos que a parte executada requereu a suspensão da penhora online e desbloqueio dos valores e a decretação do segredo de justiça nos autos por conter dados sensíveis (EP 130). É o sucinto relato.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a penhora online já foi encerrada no dia 02/06/2025 e que os valores oriundos do salário do devedor já foram devidamente desbloqueados (EP 133, fl. 06).
No que se refere aos demais valores bloqueados, DETERMINO o imediato desbloqueio, visto que se referem a valores ínfimos em relação ao montante devido.
O segredo de justiça tem como fundamento proteger as informações e dados sensíveis ao conhecimento de terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, verifica-se no caso dos autos, que as informações sensíveis referem-se aos dados relativos a informações bancárias do devedor.
Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos do executado, determinando a anotação de sigilo médio aos movimentos de juntadas dos extratos SISBAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN.
Tal medida restringirá o acesso aos dados sensíveis apenas às partes, mostrando-se suficiente para a proteção das informações no presente caso.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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11/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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09/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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06/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE CCS-BACEN
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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02/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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27/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802478-62.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA TEXAS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte exequente em face da Decisão (EP 81), que reconheceu a impenhorabilidade da constrição realizada sobre o montante de R$ 1.594,23 nas contas do executado IGOR, determinando o desbloqueio e manutenção da penhora online por todo o prazo da repetição programada.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é contraditória por reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e determinar o desbloqueio, mas manter a repetição programada (EP 86).
Portanto, pugna, em caráter de tutela provisória de urgência a suspensão da repetição programada ou a ordenação que as instituições financeiras se abstenham de recapturar valores reconhecidos impenhoráveis. É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão, desde que opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso dos autos, a alegada contradição reside no fato do reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.594,23, determinando o desbloqueio sem realizar o encerramento da penhora online na modalidade teimosinha.
Todavia, a decisão embargada tão somente reconheceu a constrição dos valores ali indicados e não da conta bancária do devedor, visto que não existe impenhorabilidade sobre contas bancárias.
Dessa forma, conforme exposto na decisão as penhora realizadas sobre os mesmos valores devem ser desbloqueadas sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Ou seja, sobre a verba indicada a impenhorabilidade permanece, porém, como já explicitado, tal impenhorabilidade não abarca toda a conta bancária do executado.
Além disso, a penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD não permite que determinados bancos ou contas em específico sejam excluídas da repetição programada, pois se assim o fosse, o direito do exequente em obter a satisfação da dívida estaria prejudicado.
Portanto, não se vislumbra qualquer contradição na decisão de EP 81, uma vez que a manutenção da penhora online não retira a impenhorabilidade da verba de R$ 1.594,23.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, mas indefiro os pedidos nele constante não conhecendo a contradição aventada.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802478-62.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA TEXAS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): DECISÃO Diante do reiterado bloqueio sobre verbas impenhoráveis, DETERMINO o encerramento da penhora online a fim de evitar prejuízo ao devedor que permanece com sua verba proveniente de salário constrita. À vista dos autos (EP 95), infere-se que a parte exequente requereu o manejo dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, com o fito de localizar o patrimônio da parte devedora para satisfazer o débito exequendo.
DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; b) a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em suas duas últimas declarações de imposto de renda; c) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente (SERASAJUD) e na CNIB independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 16:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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15/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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15/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
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13/05/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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13/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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07/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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07/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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02/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/01/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 15:57
RETORNO DE MANDADO
-
14/11/2024 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
22/08/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2024 09:49
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 14:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2024 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
26/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVA RODRIGUES DE SOUSA
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
18/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 00:30
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
24/01/2024 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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