TJRR - 0800849-05.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2025 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800849-05.2025.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 23, intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE AMARAL LUSTOSA
-
17/07/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800849-05.2025.8.23.0047 Decisão Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por (mov. 20.1), IRENE AMARAL LUSTOSA em face da decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais (mov. 6.1).
Em apertada síntese aduz o Embargante que houve contradição na referida decisão proferida, sob o fundamento de que os autos do processo tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, estando a autora isenta de pagamentos de custas em primeira instância, nos termos da norma do Art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Revendo a decisão (mov. 6.1), verifico, sem maiores delongas que assiste razão à embargante, pois não há cobrança de custas, mesmo no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo devidas custas e despesas processuais somente em caso de recurso, pelo recorrente.
Logo, de acordo com os embargos, há clara contradição na decisão proferida, e somente por este motivo deve ser revista.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconheço e dou provimento aos presentes Embargos e revejo a decisão proferida (mov. 6.1) para sanar o erro, consistente em contradição e torno sem efeito a decisão prolatada, bem como dou prosseguimento aos autos.
O presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se até a contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. À secretaria para que proceda com a inclusão do selo nos autos do processo.
Cite-se a parte requerida a fim de que ofereça contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
A não apresentação de defesa da parte ré importará a sua revelia.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, visto se tratar de pessoa idosa Int.
Cumpra-se Local e data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/05/2025 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE AMARAL LUSTOSA
-
18/05/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800849-05.2025.8.23.0047 Decisão Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto por (mov. 20.1), IRENE AMARAL LUSTOSA em face da decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais (mov. 6.1).
Em apertada síntese aduz o Embargante que houve contradição na referida decisão proferida, sob o fundamento de que os autos do processo tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, estando a autora isenta de pagamentos de custas em primeira instância, nos termos da norma do Art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Revendo a decisão (mov. 6.1), verifico, sem maiores delongas que assiste razão à embargante, pois não há cobrança de custas, mesmo no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo devidas custas e despesas processuais somente em caso de recurso, pelo recorrente.
Logo, de acordo com os embargos, há clara contradição na decisão proferida, e somente por este motivo deve ser revista.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconheço e dou provimento aos presentes Embargos e revejo a decisão proferida (mov. 6.1) para sanar o erro, consistente em contradição e torno sem efeito a decisão prolatada, bem como dou prosseguimento aos autos.
O presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se até a contestação, importando o silêncio em aceitação tácita. À secretaria para que proceda com a inclusão do selo nos autos do processo.
Cite-se a parte requerida a fim de que ofereça contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
A não apresentação de defesa da parte ré importará a sua revelia.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, visto se tratar de pessoa idosa Int.
Cumpra-se Local e data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2025 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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