TJRR - 0845749-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845749-24.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa em juntada de acordo, as partes se compuseram amigavelmente.
Ao postular em Juízo a homologação do ajuste, a parte que o faz deve estar acompanhada de patrono.
A seriedade com que a Lei processual trata a transação homologada - verificável pela interpretação sistemática - não permite a este Juízo entender que, se uma das não for citada ou comparecer espontaneamente, seja de todo possível a homologação judicial.
Não há interesse processual quando as partes, antes da existência da judicialização do litígio ou quando a lide não foi formada, como na hipótese em que não verifico a citação, já o resolvem pela autocomposição.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Buscar a homologação jurisdicional para o fim de conceder ao contrato poder de título executivo tampouco é necessário, uma vez que a simples assinatura no instrumento e a manifestação da vontade encartada já concedem tal efeito (CPC, art. 784, inc.
IV).
Nada obsta, como antes já ponderei, que tal ajuste seja cumprido ou que sua validade seja de todo reconhecida.
Contudo, se há a pretensão da homologação judicial é imperativo que tal seja vindicado por advogado e com a citação (que poderia se dar de forma espontânea).
Assim, por não observar o interesse processual a partir deste ato, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, julgo extinto o processo.
Custas pela parte autora.
Int.
Cumpra-se.
Data e hora registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/01/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
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28/01/2025 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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28/01/2025 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/01/2025 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/01/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/01/2025 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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21/01/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:43
Juntada de COMPROVANTE
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19/12/2024 09:34
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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04/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2024 12:45
Expedição de Mandado
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23/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/11/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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