TJRR - 0818365-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/07/2025 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818365-52.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josane Marcia Cruz Noronha, em face de Crefisa S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte autora relata que foram firmados ao menos 25 contratos de empréstimo pessoal e renegociação com a requerida, e em razão dos juros elevados a parte autora foi levada a uma crítica situação financeira, tendo a necessidade de buscar a revisão contratual dos empréstimos celebrados.
Contudo, sustenta que mesmo tendo buscado administrativamente o fornecimento das cópias contratuais, não obteve resposta da parte ré.
Diante disso, requer liminarmente a exibição imediata de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, além de quaisquer outros documentos relacionados às contratações. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a produção antecipada de prova será admitida nos seguintes casos, conforme dispõe o art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No presente caso, verifica-se que a exibição dos contratos bancários visa a análise dos juros bancários para posterior propositura de ação para revisão dos referidos créditos.
Sendo assim, justifica-se a propositura da demanda.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. 2. 3.
No caso em exame, verifica-se a , uma vez que os contratos probabilidade do direito bancários em questão dizem respeito a relações consumeristas mantidas entre a autora e a instituição ré, sendo dever desta, como fornecedora de serviços, fornecer ao consumidor ou seus representantes legais todas as informações relevantes sobre os negócios jurídicos firmados, nos termos do art. 6º, III do CDC.
A recusa ou inércia injustificada da ré em apresentar tais documentos — mesmo após interpelação extrajudicial comprovadamente recebida — configura afronta ao dever de transparência, fundamento basilar nas relações de consumo, especialmente quando os documentos são indispensáveis à eventual propositura de ação revisional ou de apuração de abusividade contratual.
O está presente na medida em que a ausência dos documentos perigo de dano impossibilita a autora de avaliar a extensão dos prejuízos eventualmente causados, o que pode comprometer o exercício pleno do direito de ação e retardar eventual reparação de danos.
Desta forma, mostra-se adequada a concessão da tutela antecipada para exibição documental, como meio preparatório para eventual ação principal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 381 do CPC, defiro a tutela de requerida para : urgência determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora; Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados, e saldo devedor atualizado à data do óbito; Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas.
Intime-se a parte ré para imediato cumprimento.
Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro a gratuidade de , nos termos do art. 98 do CPC. justiça Apresentados os documentos, a parte requerente para ciência pelo prazo de 15 intime-se dias e, , os . tendo sido cumprida a obrigação autos deverão ser extintos Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSANE MARCIA NORONHA ISMAEL
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24/06/2025 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818365-52.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que a autora é servidora pública, porém, não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos(como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818365-52.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que a autora é servidora pública, porém, não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos(como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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