TJRR - 0827979-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827979-18.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Carvalho de Souza Santos, em face do Banco Daycoval S/A.
Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Relata que não recebeu qualquer valor relacionado ao suposto contrato e que sequer teve acesso ao instrumento contratual.
Sustenta que os descontos vêm ocorrendo há longo período, totalizando 301 parcelas, o que configura verdadeira “dívida eterna”, com prejuízo financeiro no importe de R$ 26.725,63, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita (ep. 6).
Contestação (ep. 13).
Especificação de provas (ep. 28).
No ep. 29 foi determinada a intimação da parte autora para comparecimento em audiência neste juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos relacionados à quantidade de demandas ajuizadas.
A medida tem como finalidade a verificação de pressupostos processuais, com base nos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, visando assegurar a dignidade da justiça e prevenir atos potencialmente abusivos no uso do direito de ação.
Mandado expedido no ep. 39, não cumprido, tendo em vista que a parte autora é desconhecida no endereço informado (ep. 47).
Audiência de justificação frustrada, tendo em vista a ausência da parte autora (ep. 50).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A representação processual regular é pressuposto indispensável para que o processo possa validamente se constituir e desenvolver.
No caso em exame, apesar das diligências realizadas, não foi possível aferir a regularidade de representação, dado o não comparecimento da parte autora à audiência designada e a impossibilidade de localizá-lo para intimação pessoal.
Destaco que, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, salvo comunicação de modificação, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a responsabilidade pela ausência de regularização da representação processual recai sobre a parte autora, que não colaborou com o regular andamento do processo, violando o dever previsto no artigo 77, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
17/06/2025 22:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
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06/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:56
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 11:32
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 17:24
Expedição de Mandado
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04/04/2025 17:18
Expedição de Certidão
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04/04/2025 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827979-18.2024.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Pelo que expõe a parte requerida em contestação e diante da constatação anterior sobre a existência de diversas ações idênticas a presente - fato em que deliberei comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR), vinculado à Comissão Gestora de Precedentes e ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima -, entendo que nessas demandas, ainda não sentenciadas, providências devem ser deliberadas para se aferir pressuposto processual (CPC, art. 139, inc.
IX).
Assim, delibero as seguintes providências: 1. pesquisa e certificação em CPF da parte autora sobre a quantidade de demandas pela parte propostas; 2. pesquisa e certificação de quantas demandas foram propostas pelo advogado da parte autora nas Comarcas deste Estado com o inventário constando o número do processo; 3. juntada em cinco dias de procuração atualizada; e 5. oitiva da parte autora a ser intimada para comparecimento pessoal em audiência neste Juízo.
Neste dia deverá apresentar originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Motorista (havendo), comprovante de renda e residência atualizados.
A intimação poderá ser realizada por meio eletrônico e os ilustres patronos poderão acompanhar o ato pessoal ou remotamente.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 16:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2024 14:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 12:22
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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26/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A
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15/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 11:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 08:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CARVALHO DE SOUZA
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24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/07/2024 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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