TJRR - 0800016-45.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800016-45.2025.8.23.0060.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DO CARMO SILVA.
Representado(s) por Jhosefi Lima da Silva Reis (OAB 2297/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 05:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 05:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 05:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2025
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28/07/2025 05:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/07/2025 05:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/07/2025 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO SILVA
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800016-45.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Ademais, considerando a revelia da Requerida e a ausência de interesse da autora na produção de outras provas, conforme manifestado nos autos, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. (EP 14).
Sem questões preliminares, analisando detidamente as provas acostadas aos autos, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES, explico.
O mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora).
Frisa-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando, como no presente caso, não há elementos nos autos que infirmem as alegações iniciais.
Em apertado resumo, sustenta a requerente que não autorizou os descontos de contribuições associativas em seu benefício previdenciário e que sequer foi servidora pública.
Da análise das provas acostadas, em especial o print do Portal "Meu INSS" (EPs 1.4 e 1.5). inexiste "Termo de Adesão" para os descontos em questão.
Somado a isso, a requerida, malgrado citada, deixou de apresentar contestação para demonstrar a legitimidade dos descontos, ou a existência de qualquer vínculo contratual com a autora, tornando os fatos narrados na inicial incontroversos.
Sendo assim, de rigor a declaração da inexistência do débito e, por consequência, a nulidade de eventual contrato que possa ter ensejado a referida cobrança.
No que se refere aos descontos indevidos no benefício da autora, o que pode ser confirmado pelo histórico de créditos anexado aos autos, as deduções vêm ocorrendo desde janeiro de 2023 e, até dezembro de 2024, o valor total dos descontos somam a quantia de R$ 1.337,84.
Além disso, as deduções, conforme alegado pela parte autora, perduram até os dias atuais Evidente que o desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigno que nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, a ausência de contratação ou autorização expressa da autora para adesão aos serviços da requerida, somada à revelia da ré, que deixou de apresentar qualquer justificativa para os descontos, afasta-se a hipótese de contratação ou engano justificável.
Mais a mais, consoante entendimento do STJ firmado no tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
Como corolário da declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora é uma medida imperativa, destacando-se que eventual persistência nas deduções em tela configura ato ilícito contínuo que afeta a subsistência da autora.
No que se refere ao dano moral, no presente caso, entendo que é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria, é inegável.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor levando-se em consideração três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Assim, atenta a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.Em casos semelhantes Nesse sentido, também tem sido a jurisprudência, a saber: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE -APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA -ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIARECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento:15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019).
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à "Contrib.
Unaspub sac *80.***.*40-28"; b) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente no dever de cessar imediatamente os descontos indevidos da rubrica "Contrib.
Unaspub sac *80.***.*40-28" do benefício de Pensão Por Morte (NB 051.802.043-6) da autora; c) CONDENAR à ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e d) CONDENAR a ré pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo índice da Tabela Prática do TJRR, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), após o recolhimento do respectivo preparo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , decisum nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito. -
22/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO SILVA
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05/05/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800016-45.2025.8.23.0060 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR).
Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92.
Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) EP 14 - DEFIRO. 2) Decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, pois, embora citada (EP 13), deixou de comparecer à sessão de conciliação. 3) Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo: 5 dias). 4) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo o autor, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
09/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/03/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/02/2025 09:10
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/01/2025 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/01/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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