TJRR - 0807389-54.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual.
Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou com os requeridos promessa de compra e venda do lote de terras n.º 041/053, na Quadra 059, do Loteamento Said Salomão, nesta Capital, em 25/11/2010 e que tempos depois tomou conhecimento da existência da Ação Civil Pública n.º 0814089-61.2014.8.23.0010, ajuizada pelo Ministério Público Estadual no ano de 2014, em que se questionava a regularidade do loteamento onde se localiza o terreno objeto da avença entre as partes.
O autor informou ter adimplido pontualmente até a 24ª parcela e que nunca obteve informações claras pelo requerido quanto à situação do imóvel, somente da última vez que compareceu até o endereço da imobiliária foi informado que havia perdido o lote e todo o dinheiro investido, motivo pelo qual ajuizou a demanda pleiteando a rescisão contratual, além de reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Pois bem.
A sentença determinou a rescisão do contrato firmado, pois teria ficado demonstrado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, considerando que o imóvel adquirido pelo autor/recorrido, por meio de contrato de promessa de compra e venda, encontra-se em discussão quanto a regularidade junto a Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RR, impedindo-lhe o exercício dos direitos de propriedade, o que o teria impedido, inclusive, de se manter pontual com as obrigações assumidas.
No entanto, o que se observa é que a celebração da avença ocorreu em 25/11/2010, tendo o próprio autor afirmado que pagou cerca de 24 parcelas apenas, ou seja, houve o adimplemento até novembro de 2012, sendo que quando a ação civil pública foi proposta (2014), o autor já se encontrava em situação de inadimplência.
Assim, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte em casos análogos, considerando que no ato da aquisição dos lotes não havia nenhum vício que inquinava o negócio jurídico, não há como se declarar a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos e, tampouco, reconhecer a existência de ato ilícito que configure o dever de indenizar por danos morais em razão do superveniente ajuizamento de ação civil pública.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
LOTEAMENTO SAID SALOMÃO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828506-82.2015.8 .23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A, DO CPC – REJEIÇÃO – MÉRITO OMISSÃO DOLOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.824317-2, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/11/2016, public.: 28/11/2016, p. 09) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973 - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0010.14.825324-7, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/02/2018, public.: 27/02/2018, p. 05) Do exposto, ao recurso, para reformar a sentença, julgando DOU PROVIMENTO improcedente o pedido autoral.
Invento os sucumbenciais fixados na origem. É como Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE LEVARAM À INADIMPLÊNCIA – NÃO VERIFICADAS – POSTERIOR QUESTIONAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE – INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE QUE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL E AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDAS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807389-54.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTES: José Dirceu Vinhal e Outra - OAB 1592N-RR - Francisco Alves Bernardes Junior; OAB 2826N-RR - YAGO CÉZAR SARMANHO OLIVEIRA SILVA APELANTE: Alessandro da Rocha Moreira - OAB 1820N-RR - IZAURA MORAES PIRES DE DEUS; OAB 1946N-RR - BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dirceu Vinhal e Outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido tutela antecipada” promovida pelo ora apelado em face dos apelantes, acolheu os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato objeto desta lide, em razão do não cumprimento obrigacional pela parte requerida, na forma da fundamentação supra; b) Condenar os corréus de forma solidária, a restituírem o valor de R$18.157,40 (dezoito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), já atualizado até o ingresso da demanda, no valor de R$34.999,47 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC), e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação), de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida também na forma solidária, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 541, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3622, ambas do Colendo STJ; (...) Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que conforme o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, para a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, é necessária a comprovação do silêncio intencional de uma das partes sobre o suposto ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Aduz que nos casos de resolução de contrato por fato imputável ao adquirente, é legítima a retenção parcial dos valores pagos, o que não constitui penalidade, mas justa compensação pelos custos administrativos suportados durante o ciclo contratual.
Afirma que o magistrado deveria ter considerado os débitos com IPTU deixados em aberto pelo recorrido e que não houve demonstração de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação por danos morais.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, para: a) Reconhecer que a resolução contratual ocorreu por fato imputável aos Apelados (inadimplemento injustificado a partir de março/2013), determinando a retenção de 25% dos valores pagos a título de despesas administrativas; b) Determinar a dedução dos débitos de IPTU no valor de R$5.618,92 do montante a ser restituído aos Apelados; c) Reformar integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais, julgando improcedente este pedido.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos no EP. 189.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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22/05/2025 13:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2025 13:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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