TJRR - 0808271-26.2017.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808271-26.2017.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento individual de sentença mandamental, promovido por Advaldo Veiga Aguiar, em face do Estado de Roraima.
Em face da sentença que determinou a promoção do requerente, policial civil, da classe “b” para “c”, o exequente requereu o pagamento de verbas retroativas.
Intimado acerca da inexequibilidade do título, nos termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o exequente nada alegou. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, da sentença mandamental, a ausência de condenação do executado ao pagamento de verbas retroativas.
Ademais, o mandado de segurança não é a ação adequada ao pedido de pagamento de valores.
Acerca da cobrança, eis as súmulas 269 e 271 do STF.
Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Isso se dá em decorrência da natureza do mandado de segurança. É instrumento jurídico que visa proteger direito líquido e certo, destinado ao controle judicial de legalidade dos atos da administração pública, mas de âmbito de cognição limitado à prova pré-constituída.
A aferição de valores retroativos encontrou óbice na limitação procedimental.
Saliento que a impetração do writ é causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança de verbas retroativas, sem prejuízo à que o impetrante promova a cobrança, desta feita, por meio da ação adequada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Interpondo-se recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo ou retornando os autos, arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:53
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
18/06/2025 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808271-26.2017.8.23.0010 Despacho O impetrante obteve a concessão da segurança para a fim de obter a promoção na carreira.
Contudo, de acordo com as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Portanto, o mandado de segurança é a via adequada para superar a mora na implementação de promoção.
Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental.
Desse modo, intime-se o impetrante para que se manifeste acerca da inexequibilidade do título, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão
-
04/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808271-26.2017.8.23.0010 Decisão Altere a classe para cumprimento de sentença.
Cuida-se de procedimento sincrético de cumprimento de sentença.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808271-26.2017.8.23.0010 Decisão Altere a classe para cumprimento de sentença.
Cuida-se de procedimento sincrético de cumprimento de sentença.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2019 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 10:31
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
03/06/2019 10:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
31/05/2019 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
25/05/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2019 09:55
Juntada de OUTROS
-
10/04/2019 23:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2019 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
04/04/2019 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2018 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
16/10/2018 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2018 07:52
Recebidos os autos
-
24/09/2018 07:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/09/2018 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/09/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/08/2018 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2018 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 10:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2018 09:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/06/2018 09:20
Distribuído por sorteio
-
06/06/2018 09:18
Recebidos os autos
-
06/06/2018 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
06/06/2018 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/04/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 15:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2018 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2018 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2018 11:55
Expedição de Mandado
-
07/04/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 11:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/03/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2018 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
04/02/2018 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2017 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 09:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2017 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2017 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 10:35
Expedição de Certidão GERAL
-
27/09/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 12:14
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/09/2017 17:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/09/2017 17:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/09/2017 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
01/09/2017 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2017 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2017 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/08/2017 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2017 21:14
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADVALDO VEIGA AGUIAR
-
18/07/2017 14:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2017 14:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2017 14:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2017 10:41
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 09:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2017 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2017 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 11:32
Expedição de Mandado
-
03/07/2017 11:13
Expedição de Mandado
-
03/07/2017 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2017 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2017 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 15:15
Juntada de OUTROS
-
22/06/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 12:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2017 12:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2017 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2017 22:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2017 22:33
Recebidos os autos
-
28/03/2017 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2017 22:33
Distribuído por sorteio
-
28/03/2017 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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