TJRR - 0832775-86.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000916-88.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0832775-86.2023.8.23.0010 AGRAVANTES: ANTONIO ONEILDO FERREIRA, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA e JÚLIA MORENO SICHINEL ADVOGADAS: OAB 855N-RR - Florany Maria Dos Santos Mota e OAB 2725N-RR - Júlia Moreno Sichinel AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 325A-RR - Sandro Bueno Dos Santos RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravados em epígrafe contra decisão proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, no cumprimento de sentença n. 0832775-86.2023.8.23.0010.
Consta nos autos que o Magistrado de 1º.
Grau reconsiderou decisão pretérita, afastando a incidência dos honorários sucumbenciais ao Estado de Roraima, e cancelando a expedição de RPV (EP 68 - 1º grau).
Os agravantes alegam, em síntese, que (EP 1.1 - 2º grau): a) o recurso é cabível, tempestivo,e são beneficiários da gratuidade da justiça; b) “Trata-se de cumprimento de sentença individual, que reconheceu o direito a efetivação do 3º escalonamento previsto em lei aos servidores públicos oriundos da Lei 392/2003 que preenchem os requisitos legais elencados na Lei nº 1028/2016, decorrentes da ação de conhecimento - transitada em julgado em 25/01/2022 - a qual tramitou sob o nº 0816217-78.2019.8.23.0010 ajuizada pelo SINTAG/RR” (fl. 5); c) “Em decisão interlocutória, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública reconsiderou a decisão que deferiu a condenação estatal em verba sucumbencial (EP. 34), onde afastou a incidência da verba honorária sucumbencial no caso em comento, conforme precedente vinculante exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), por entender se tratar de cumprimento de sentença não impugnado cujo pagamento se sujeita à expedição de precatório (CPC, § 7º, art. 85)” (fl. 5); d) “(...) excepcionalmente nas execuções individuais de ações coletivas, são devidos os honorários ainda que não seja apresentada impugnação, por força da Súmula n. 345 do STJ, o que já restou decidido no Tema de Repercussão Geral nº 973 do STJ” (fl. 7).
Pedem, ao final: a) A concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento nal deste recurso; b) A intimação do Agravado, para que, querendo, apresente suas contrarrazões; c) Ao nal, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão interlocutória (EP. 83).
Coube-me a relatoria (EP 06).
Concedido o efeito suspensivo (EP 11). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal consiste na fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença originada de decisão proferida em ação coletiva, bem como o afastamento da aplicação do Tema 1190 do STJ.
Inicialmente, os agravantes sustentam que a decisão agravada é passível de reforma por não observar a Súmula STJ n. 345, a qual dispõe que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” Sobre o assunto, no tema 1.190 do STJ, foi tese fixada, estabelecendo que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”.
Entretanto, no caso em análise, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (0816217-78.2019.8.23.0010), ajuizada pelo SINTAG/RR, tendo transitado em julgado em 25/01/2022.
A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 do STJ refere-se ao cumprimento de sentença em ações individuais, nas quais a Fazenda Pública adimpliu suas obrigações pecuniárias sem apresentar impugnação, contexto diverso do tratado nestes autos, em que o cumprimento decorre de sentença coletiva.
Além do mais, verifico que a decisão proferida no âmbito do Recurso Repetitivo n. 1190 – STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024 (data de publicação do acórdão).
No caso em análise, o cumprimento de sentença foi autuado em 07/09/2023.
Assim, é necessária a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 973 do STJ, o qual estabelece que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Vejamos o que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ainda sobre esse assunto, a Súmula 345 do STJ dispõe, justamente, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Assim, a decisão que reconsiderou decisão pretérita que fixou verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença individual, originada de decisão proferida em ação coletiva, revela-se incorreta.
Ressalto que esse é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025)” *** “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000311-45.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025)” Desta forma, reconheço a inaplicabilidade do Tema n. 1.190 do STJ ao caso concreto, na esteira da jurisprudência dominante, e mantenho os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido, como inicialmente estabelecido no juízo originário (EP 6.1-1º grau).
Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e manter os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Agravados isentos de pagamento de custas. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:32
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/06/2025 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
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15/06/2025 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
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06/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/06/2025 15:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/06/2025 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/05/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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06/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
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19/04/2025 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
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19/04/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/04/2025 11:42
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/04/2025 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
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17/03/2025 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832775-86.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, em reanálise pormenorizada do feito, observa-se que é o caso não de incidência de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Consoante o entendimento do C.
STJ, são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda não Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja submetido ao pagamento via RPV, salvo se iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ).
Veja que tal entendimento implica em revisão jurisprudencial, uma vez que o precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: '(...) Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso (...) O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV (...) Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir Ainda que não haja impugnação, o novo Código de voluntariamente.
Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.".
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do .
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito montante devido no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão .
Note-se: impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os (...) Nessa honorários terão como base apenas a parcela controvertida situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Veja, aliás, que em sede dos embargos de declaração no REsp supra (n. 2.029.636/SP), assim restou consignado no acórdão: 'Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado.
O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente ' (g.n) dirimidos pela jurisprudência.
Na motivação do v. acórdão supra, consignou a ilustre Ministra Relatora: 'O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante Também pode ser o caso de precatório ou requisição de pequeno valor. criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.' (g.n) E de fato, a despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir ( ), ou ainda, onde há ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ( ).
Incogitável a este julgador ubi eadem ratio ibi idem jus que a razão de decidir que embasa o Tema 1.190 do STJ para a não incidência dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado em face da Fazenda Pública não seja estendido aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva, afinal a involuntariedade do pagamento pelo ente público, seja de precatório, seja de RPV, decorre da lei, ferindo-se, se o contrário fosse, uma prerrogativa conferida aos entes públicos de quitarem seus débitos judiciais apenas após a ordem judicial requisitória, inexistindo, assim, o fundamento constituidor da sucumbência (resistência), havendo violação, lado outro, ao princípio da causalidade.
Portanto, tal premissa (involuntariedade do pagamento) transita, invariavelmente, em perfeita consonância nos cumprimentos de sentença, sejam eles oriundos de sentença individual ou coletiva, não cabendo, na espécie, qualquer entre as discrímen situações.
Além disso, em referência ao quanto fixado no Tema 973 do C.
STJ, cumpre salientar que, embora cediço constituir a verba sucumbencial uma forma de remuneração do advogado, sua exigibilidade não se atrela à mera existência do trabalho do causídico, o qual, aliado aos preceitos previstos no art. 85, § 2º do CPC, serve apenas como parâmetro de fixação do seu .
No Direito quantum brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
O presente cumprimento de sentença individual tem como supedâneo sentença coletiva (Proc. nº º 0816217-78.2019.8.23.0010).
A parte exequente apresentou memorial de cálculos, sem objeção/impugnação pela Fazenda Pública, sendo deferida a expedição de precatório, o que efetivamente ocorreu nos autos (EP 39).
Todavia, nesse ínterim, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais desta fase processual, ou seja, do próprio cumprimento de sentença (EP 45), o que restou inicialmente deferido por este Juízo (EP 48), sendo expedida a respectiva RPV (EP 57 - R$ 3.206,36 , correspondente a 10% do valor principal.
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que ´São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, . provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente´ Noutro tocante, o art. 85, §7º, do CPC excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: ´Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Portanto, conclui-se Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.´ que somente são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, seja ela decorrente de sentença coletiva ou não, quando esta oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
I , o Estado de Roraima não apresentou objeção ou impugnação aos cálculos apresentados n casu pela executada, razão pela qual não deve incidir condenação de honorários de sucumbenciais nesta fase .
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, processual AFASTA-SE a incidência da verba no caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a honorária sucumbencial precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), considerando a revisão jurisprudencial supra e a expressa disposição legal máxime processual civil (CPC, § 7º, art. 85). 2) Mais a mais, após precluso o intento recursal, risque-se/desentranhe-se a RPV expedida nos autos (EP 57 - honorários sucumbenciais), promovendo a restituição do respectivo valor recolhido em favor do erário estadual. 3) Outrossim, expedido o precatório (valor principal) e encaminhado ao NUPREC (EP 39), aguarde-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 4) Por fim, noticiada a quitação do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 11/3/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 05:29
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
29/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
17/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
-
06/09/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 05:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2024 15:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 22:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
-
03/04/2024 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2024 13:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
-
23/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
-
31/01/2024 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:01
Juntada de OUTROS
-
30/01/2024 12:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2023 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/11/2023 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/11/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERISSÍMO KLEBER DOS SANTOS ALVARENGA
-
29/11/2023 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 11:56
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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11/09/2023 11:56
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/09/2023 11:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/09/2023 22:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/09/2023 22:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2023 22:13
Distribuído por dependência
-
07/09/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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