TJRR - 0803629-29.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803629-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 34.1, por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da sentença proferida ao EP 28.1.
Afirma o embargante que o referido possui omissão e contradição, visto que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a prestação de contas, mas não considerou a impossibilidade material de tal determinação, uma vez que o veículo objeto da demanda não foi leiloado devido à existência de restrições no bem.
Sustenta que, por não ter havido a venda, não há valores a serem apresentados em sede de contas, tornando a obrigação inexequível.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao EP 38. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, entendo que não há qualquer omissão ou contradição, conforme apontado pelo embargante.
Primeiramente, cumpre salientar que a fundamentação da sentença proferida ao EP 28.1 foi clara ao abordar a questão da prestação de contas mesmo na ausência de alienação do bem.
O explicou detalhadamente que a obrigação de prestar contas, prevista no art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, decorre da própria consolidação da propriedade fiduciária e do dever de transparência por parte do credor fiduciário.
A decisão foi expressa ao afirmar que o dever de prestação de contas não se restringe ao momento posterior à venda do bem.
A sentença explicitou que "o dever de prestação de contas do credor fiduciário não se restringe ao momento posterior à venda do bem, mas compreende também a fase que sucede à consolidação da propriedade, de modo a garantir ao devedor a fiscalização dos atos praticados pelo credor em relação ao bem alienado fiduciariamente." Além disso, a decisão já havia consignado que "Consolidada a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nasce o dever de prestar contas, ainda que a venda extrajudicial não tenha sido realizada, abrangendo o dever de esclarecer as razões da não alienação e eventuais encargos incidentes no período." Dessa forma, a alegação de que a obrigação seria inexequível pelo fato do veículo não ter sido leiloado já foi expressamente enfrentada e rechaçada pela sentença embargada, que, de maneira explícita, firmou o entendimento de que a obrigação de prestar contas independe da alienação do bem, englobando inclusive a justificativa para a demora na venda e a situação atual do bem.
O fato de existirem restrições ou de ainda haver parcelas em aberto, como alegado pelo embargante, são questões que devem ser esclarecidas na própria prestação de contas, e não óbices à sua exigibilidade.
Logo, inexiste omissão ou contradição, haja vista que a questão da exigibilidade da prestação de contas antes da alienação foi expressamente analisada e fundamentada na sentença.
Dessa forma, pretende o embargante rediscutir o mérito da demanda, todavia, como se sabe, os embargos de declaração não servem a essa finalidade, pois são um recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo certo que nenhuma delas se faz presente no caso.
Sendo assim, opostos no EP 34.1, mantendo a sentença não acolho os embargos declaratórios proferida no EP 28.1, pelos seus próprios argumentos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Boa Vista, quinta-feira, 14de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
15/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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17/07/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803629-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-34 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 8/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:29
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803629-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por Aniuska Perez Cardenasem face de Banco J.
Safra S.A, visando compelir o réu a apresentar detalhamento contábil referente à venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, anteriormente apreendido em decorrência de decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0823685-20.2024.8.23.0010 (EP 1.1).
No relato da inicial, a autora narra que firmou com o réu o Contrato de Financiamento nº 104400010084069, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo Fiat Toro Volcano AWD 2.0, ano 2022.
Por inadimplemento parcial, o banco promoveu a respectiva ação de busca e apreensão, tendo o bem sido efetivamente apreendido em 21/06/2024.
Alega que, após a consolidação da propriedade em nome do banco, não houve qualquer prestação de contas sobre a destinação do bem ou saldo remanescente, conforme impõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Afirma, ainda, que houve adimplemento parcial de parcelas vencidas, que não teriam sido devidamente consideradas, reforçando a necessidade de apuração detalhada de valores.
Regularmente citado (EP 19), o réu apresentou contestação (EP 21.1), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com a instituição Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e não com o Banco J.
Safra S.A., requerendo, assim, a retificação do polo passivo.
No mérito, alegou que não está obrigado a prestar contas, sob o argumento de que o veículo ainda não foi alienado, o que tornaria prematura qualquer obrigação de prestação de contas.
Aduziu, ainda, que não houve determinação na sentença da ação de busca e apreensão para a prestação de contas, motivo pelo qual entende não haver obrigação atual para tanto.
A autora apresentou impugnação à contestação (EP 27.1), defendendo que a distinção entre as empresas é meramente formal, já que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, e que os documentos contratuais e de cobrança fazem referência à marca "Banco Safra", havendo confusão evidente entre os entes.
Reforçou que a ausência de alienação em quase um ano após a consolidação da propriedade não pode servir de escusa ao descumprimento do dever legal de prestar contas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, embora o réu tenha sustentado que o contrato foi celebrado com outra instituição do mesmo grupo econômico, verifica-se que: (i) a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em nome do próprio Banco J.
Safra S.A., e (ii) os documentos contratuais constantes dos autos fazem menção tanto ao Banco J.
Safra quanto à Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Nos termos do art. 338 do CPC, a eventual confusão na identificação da parte legítima pode ser sanada por emenda à inicial, sem prejuízo ao regular prosseguimento da demanda, especialmente quando, como no caso, há evidente confusão entre as instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a defesa do réu centra-se na alegação de que não estaria obrigado a prestar contas enquanto não realizada a venda do veículo.
Ocorre que a jurisprudência e a melhor interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como dos arts. 550 e seguintes do CPC, indicam que a obrigação de prestação de contas decorre da própria consolidação da propriedade e do dever de transparência e boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário.
A obrigação de prestação de contas, prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, decorre da consolidação da propriedade fiduciária e da subsequente responsabilidade do credor fiduciário pela destinação do bem.
A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer o direito do devedor à prestação de contas mesmo que o bem ainda não tenha sido alienado, sendo obrigação do credor prestar informações detalhadas sobre o estado atual do bem, as medidas adotadas para sua alienação e a justificativa para a demora na venda.
A propósito: “O dever de prestação de contas do credor fiduciário não se restringe ao momento posterior à venda do bem, mas compreende também a fase que sucede à consolidação da propriedade, de modo a garantir ao devedor a fiscalização dos atos praticados pelo credor em relação ao bem alienado f i d u c i a r i a m e n t e . ” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 1529270-5, Rel.
Des.
Albino Jacomel Guerios Neto, 17ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2017) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Consolidada a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nasce o dever de prestar contas, ainda que a venda extrajudicial não tenha sido realizada, abrangendo o dever de esclarecer as razões da não alienação e eventuais encargos incidentes no período.” (STJ – REsp 1.742.102/SC, Quarta Turma, julgado em 28/03/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1.060) Ademais, o CPC (art. 550 e seguintes) prevê a ação de prestação de contas justamente para situações como a dos autos, nas quais o devedor deseja averiguar a conduta do credor após a consolidação da propriedade.
Além disso, a ausência de alienação por tempo considerável — mais de 11 meses após a consolidação da propriedade — reforça a necessidade de prestação das informações, até mesmo para que a parte autora possa acompanhar e fiscalizar os atos de gestão do bem.
Portanto, o argumento do réu de que a obrigação somente surgiria após a alienação do bem não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sendo certo que a demora injustificada na venda também constitui matéria relevante a ser esclarecida na prestação de contas.
Por fim, no que tange à alegação de que a sentença da ação de busca e apreensão não determinou expressamente a prestação de contas, tal fato não afasta o dever autônomo decorrente da lei, cuja exigibilidade é independente daquela ação executiva específica.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente o pedido, determinando que o réu apresente as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, caput, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, CPC).
Após o prazo de manifestação da parte ré, abra-se vista à autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as contas apresentadas ou sobre a ausência delas, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo da autora, voltem os autos conclusos para apreciação da segunda fase da demanda, se necessária.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI). -
27/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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02/04/2025 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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31/03/2025 20:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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14/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803629-29.2025.8.23.0010 DESPACHO Custas iniciais recolhidas no EP 6.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema.
Boa Vista, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2025 21:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
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02/02/2025 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
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02/02/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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