TJRR - 0813936-13.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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02/04/2025 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813936-13.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de comunicado de descumprimento de medidas Protetivas de Urgência, tendo como violador EDINILSON CONCEIÇÃO CUNHA.
No dia 28 de abril de 2023, foi decretada a prisão preventiva do requerido para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima (EP 8).
A Patrulha Maria da Penha, no EP 16, anexou relatório dando conta de que não houve novos episódios de descumprimento das medidas protetivas. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito tem por objetivo verificar a necessidade de imposição, ou não, de medida cautelar mais grave, além das medidas protetivas de urgência já decretadas em desfavor do requerido, com a finalidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sem adentrar no mérito do eventual descumprimento de ordem judicial proibitiva, vez que a responsabilidade criminal será aferida em feito próprio.
No caso em questão, observa-se que, em decorrência dos fatos narrados pela vítima, foi decretada a prisão preventiva do requerido, a qual permanece em aberto.
Contudo, após mais de um ano e sete meses desde os eventos relatados, não houve novos episódios de descumprimento das medidas cautelares nem outros incidentes envolvendo as partes.
Destaca-se, ainda, que a própria vítima, em contato telefônico realizado em 6 de dezembro de 2024 (EP 72, nos autos da MPU nº 0829160-25.2022.8.23.0010), comunicou a ausência de novos episódios delituosos entre as partes.
Portanto, embora a vítima tenha relatado um suposto descumprimento das medidas cautelares, os elementos constantes nos autos evidenciam a desnecessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva em relação ao suposto ofensor.
Diante do exposto, REVOGO a ordem de prisão preventiva expedida neste feito em face de EDINILSON CONCEIÇÃO CUNHA, bem como determino o ARQUIVAMENTO deste processo em razão do exaurimento de seu objeto.
Expeça-se contramandado de prisão.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas.
Boa Vista/RR, 7 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:06
Juntada de CIÊNCIA
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11/03/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/03/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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11/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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08/01/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/10/2024 10:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/10/2024 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2024 20:27
Juntada de COMPROVANTE
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02/10/2024 12:22
RETORNO DE MANDADO
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30/08/2024 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/08/2024 13:17
Expedição de Mandado
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28/08/2024 12:03
Expedição de Certidão
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21/08/2024 09:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA PETIÇÃO CRIMINAL
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07/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/07/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/07/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
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22/01/2024 11:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
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20/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:32
Juntada de CIÊNCIA
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20/09/2023 14:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/09/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:18
Juntada de RELATÓRIO
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24/05/2023 21:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/05/2023 10:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/04/2023 14:24
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2023 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2023 17:18
Expedição de Mandado
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28/04/2023 17:14
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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28/04/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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28/04/2023 16:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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28/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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