TJRR - 0815638-57.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/05/2025 08:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/04/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2025 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 10:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2025
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15/02/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 16:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDJAKSON SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815638-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDJAKSON SILVA COSTA em face do ESTADO DE RORAIMA, em que o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão horizontal, reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
O autor alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 892/2013, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionado: De B-IV para B-V, conforme Portaria nº 3362-P/22, com efeitos financeiros retroativos a 21/12/2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 4345.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente e formalizado por portaria publicada no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para o autor.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, a progressão do autor foi formalizada pela Portaria nº 3362-P/22, com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido do autor, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade administrativa e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 3362-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4345, de 21/12/2022, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2024 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/07/2024 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2024 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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