TJRR - 0808865-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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30/06/2025 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0808865-59.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2025 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVONE CORREIA DE MELO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808865-59.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IVONE CARREIA DE MELO FERREIRA em face do BANCO MASTER S/A, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos anexados aos autos provável quitação das parcelas do contrato consignado, evidenciando a alegado pela requerente.
Ademais, a probabilidade do direito inserção gera risco de dano iminente à sua credibilidade e honra, indevida nos cadastros de inadimplentes caracterizando o . periculum in mora O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da negativacão pode restringir o acesso da requerente ao crédito e afetar sua imagem perante o mercado.
Diante do exposto, o pedido de tutela de urgência para determinar a defiro exclusão do nome da , mediante inserção em sistema. requerente dos cadastros de inadimplentes Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 10/3/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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