TJRR - 0807699-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807699-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de suspensão injustificada do autor da plataforma da requerida.
A parte autora relata que se cadastrou na plataforma da ré a fim de ser um entregador parceiro, porém, sua conta foi suspensa, sem notificação prévia e sem motivo plausível.
Em sede de defesa, a demandada afirma que não praticou conduta ilícita, uma vez que possui liberdade contratual e não tem obrigação de manter cadastrado seus parceiros.
Destacou ainda que o descadastramento do autor decorreu de suposta violação das regras da requerida e que é possível o descadastramento imediato, conforme os Termos e Condições da plataforma.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial pela alegação da existência de cláusula de eleição de foro, pois não reconheço sua eficácia.
A cláusula está inserida em contrato de adesão.
Além disso, se pode reconhecer sua abusividade face à natureza da relação jurídica existente entre o autor, entregador e a ré, plataforma que faz a intermediação das entregas. É o que preconiza os artigo 63, § 1º e § 3º do CPC.
Passo a análise do mérito.
Sobre o tema em debate, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes decorre de serviço de intermediação digital para a prestação de transporte remunerado privado por meio de usuários previamente cadastrados no aplicativo móvel.
Para a utilização do referido serviço são estabelecidos determinados termos e condições a serem cumpridos pelo motorista parceiro sob pena de descredenciamento.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente demonstrou sua condição de entregador parceiro da demandada e que recebeu mensagem da requerida informando a suspensão da sua conta, por detectarem desconformidade com os Termos de Uso da Plataforma.
Com efeito, analisando o material probatório colacionado nos autos, constata-se que a suspensão do contrato ocorreu de forma irregular, pois foi realizado de forma sumária, sem conceder oportunidade para o autor apresentar suas razões antes da medida drástica adotada pela requerida.
Sendo assim, deveria ter sido concedido pela requerida oportunidade para apresentação de defesa, em atendimento aos princípios basilares do direito, principalmente o da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88), princípios fundamentais do ordenamento jurídico de plena e total aplicabilidade nas relações privadas entre pessoas físicas e jurídicas. É o que se convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Explicando melhor a essência do pensamento, convém trazer à colação o RE 201819/RJ, acórdão da lavra do Min.
Gilmar Mendes: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - Julgado em 11.10.2005.
DJ de 27.10.2006).
Dessa forma, antes de rescindir unilateralmente o contrato (ou suspender temporariamente) caberia à demandada conceder ao autor oportunidade para manifestação a fim de esclarecer os fatos, evitando a situação de ilegalidade (sentido amplo) e injustiça em que incorreu.
Tal procedimento serviria, também, para prestigiar o princípio básico da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 422 do Código Civil, norteante das relações contratuais.
A boa fé objetiva estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes, devendo estar presentes tanto na fase pré-contratual, como na pós-contratual.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028651-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
USUÁRIO DE APLICATIVO UBER.
EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE RECURSAL.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUPOSTA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA.
ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O agravante é cadastrado no aplicativo UBER, encontrando-se com sua conta suspensa.
O agravado sem suas contrarrazões, sustentou ter adotado a medida, pois a verificação de segurança encontrou um processo em nome do agravante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que este configura como réu, e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista parceiro foi desativado.
No caso, o recorrido acostou aos autos apenas uma tela atinente a movimentação do processo penal, tendo como um dos réus o agravante, sem quaisquer outros dados que ratifique a real identidade dele, diante da possibilidade da existência de homônimos.
Forçoso concluir que o agravado em nenhum momento cientificou o agravante acerca da verificação nem oportunizou a apresentação da certidão de antecedentes do Estado do Piauí, a fim de dirimir a dúvida, antes de exclui-lo da plataforma.
Esse atuar do agravado ofende aos princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil.
Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da Republica, dentre as quais se encontra o devido processo legal.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028651-90.2020.8.05.0000, no qual figura como agravante ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA e agravado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar de ID 10359784 e determinar que a parte agravada efetue o recadastramento do agravante na plataforma da empresa agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/ Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - AI: 80286519020208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) – grifei.
Nessa toada, colaciono os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO.
LUCROS CESSANTES COMPROV ADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ FOI INDEVIDA.
O UBER NÃO COMPROVOU QUE O RECORRENTE POSSUÍA DOIS CADASTROS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O CADASTRO DETERMINADA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
O RECORRENTE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE MÉDIA DE GANHOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
A SUSPENSÃO IRREGULAR OCASIONOU A REDUÇÃO DA RENDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MILREAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0823300-77.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO.
LUCROS CESSANTES COMPROV ADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) Sobre o tema, importante destacar trecho do voto do Desembargador Almiro Padilha por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0827065-90.2020.8.23.0010: “Portanto, em que pese a incidência da liberdade contratual neste caso, a partir do momento em que o Apelado demonstra que cumpriu os requisitos para manutenção do vínculo e não lhe foi oportunizada qualquer forma de defesa, tem-se por patente a ilegalidade da conduta da Apelante.” Portanto, restou assentado claramente que o procedimento de desligamento do autor foi realizado de forma ilícita, uma vez que foi realizada de forma sumária sem possibilidade de qualquer defesa.
Coadunando com o entendimento, colaciono os julgados de outros Tribunais em relação à suspensão/descadastramento de entregadores na plataforma da ré Ifood: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência.
Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (Aplicativo Ifood).
Bloqueio da conta do autor sem demonstrar que houve violação das regras de uso da plataforma .
Reativação que se impõe.
Ato da ré que se mostrou desarrazoado, configurando ato ilícito, sendo de rigor a manutenção da sua condenação a ressarcir o autor por lucros cessantes, eis que eram certos os ganhos no período em que a conta ficou bloqueada, não tendo a ré impugnado especificamente o valor requerido pelo autor.
Dano moral devido.
Sentença mantida .
Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029369-37.2023.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IFOOD .
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA SEM JUSTIFICATIVA DE DESLIGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta da parte autora (entregador cadastrado no aplicativo do iFood) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2 .
Em síntese, a parte autora alega que trabalhava como entregador de aplicativo desde 2021, entretanto, teve seu acesso à plataforma desativado, pela ré, sem notificação prévia nem direito de se defender. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em suma, que houve quebra das regras pelo entregador, por ter havida suposta fraude financeira.
Sustenta que nesse caso poderia desativar a conta sem aviso prévio, pois tal cláusula estaria disposta nos Termos de Uso e/ou Código de Ética . (…).
Portanto, no caso em questão, caberia a parte recorrente comprovar os motivos que ensejaram no desligamento do autor, o que não se verifica no caso em espeque, já que o recorrente anexou apenas telas sistêmicas para alegar suspeita de fraude em determinadas entregas do profissional . 6.
A alegação do recorrente fundamenta-se no fato de que o recorrido teria efetuado fraude financeira por ter solicitado a taxa de tempo de espera de forma reiterada e sem a ocorrência fática da espera, sendo esta devida apenas quando o entregador fica muito tempo à espera do pedido no restaurante,.
Alega também que o recorrido fora suspenso temporariamente outras vezes.
Todavia, anexou tela do seu sistema indicando 3 situações de fraude identificadas com o código ?FRAUDENRE?, telas estas com todos os termos na língua inglesa, e nenhuma suspensão temporária pretérita, tal como alegado . 7.
Assim, da análise do conjunto probatório anexado aos autos é possível perceber que o recorrente não comprovou, em nenhum momento, suas alegações, nem tampouco a prévia informação ao autor sobre o cancelamento de sua conta.
Por força da teoria da eficácia horizontal do direito fundamental acolhida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819/RJ, os direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, sendo, portanto, garantido ao motorista de aplicativo o direito ao contraditório antes que ocorra a rescisão unilateral, ainda que se trate de entidade de natureza privada 8 .
A exclusão abrupta e desmotivada da empresa do autor, sem que lhe fosse assegurado nenhum direito ou notificação prévia, é causa suficiente para ensejar danos morais, especialmente porque se tratava de atividade que lhe garantia o sustento, tornando-se o descaso da recorrente com seu colaborador situação apta a causar intenso sofrimento e angústia, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 9.
In casu, verifico que o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, já que não demonstrou o motivo pelo qual o autor foi indevidamente excluído da plataforma e, ainda, não deixou claro porque não providenciou o seu retorno à ela ainda que houvesse vários pedidos neste sentido. 10 .
Por fim, quanto ao pedido de minoração do quantum fixado a título de danos morais, entendo que não merece reparos a sentença de primeiro grau.
Na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 11.
Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5 .000,00, à luz da extensão do dano, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), é capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa, motivos pelos quais deve ser mantido. 12.
Posto isso, entendo que a sentença proferida imerece retoques, devendo ser mantida por estes e seus próprios fundamentos. 13 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 14.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55701416820228090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, acolho o pedido de obrigação de fazer, para invalidar as suspensões e determinar a restauração do score do autor enquanto entregador, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida.
Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Destarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois a desativação do perfil, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelo requerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores daqueles decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da suspensão temporária, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos do autor para invalidar as suspensões e determinar a PARCIALMENTE PROCEDENTE restauração do score do autor enquanto entregador, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
26/05/2025 00:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:44
Juntada de OUTROS
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10/04/2025 09:43
Juntada de OUTROS
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02/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTE ONLINE S.A
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19/03/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2025 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2025 11:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO COELHO DOS SANTOS
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11/03/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 09:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807699-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual pretende o autor que a requerida suspenda de forma imediata todas as ocorrências registradas na conta IFOOD do requerente, bem como sejam restaurados o score e a saúde da conta. É o relato.
Decido.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presenteo fumus boni iurisapontado, eis que demonstrou que sua conta foi suspensa sem justificativa e querealizou os requerimentos que não foram atendidos.
Por outro lado, o perigo de dano reside no fato de o autor ter somente esse trabalho como sua única fonte de renda para próprio sustento, bem como o bloqueio de sua conta na plataforma digital, que a , não se mostra regular. priori Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora para que a requerida suspenda todas as ocorrências registradas na conta IFOOD do requerente, bem como sejam restaurados o score e a saúde da conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 06:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/03/2025 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 06:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/03/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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