TJRR - 0801489-93.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
-
22/07/2025 15:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *67.***.*19-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *22.***.*73-72) Endereço: Vicinal 21 , s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA.
Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (Autora: WILIANE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR).
Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória.
Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória.
Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das . custas processuais É o necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito.
Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo.
Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito , com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança.
Sem custas e honorários.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca.
Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/07/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIMIRO DA SILVA BRISDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
04/07/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER
-
04/07/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA
-
03/07/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0801124-73.2023.8.23.0030
-
02/07/2025 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA
-
09/04/2025 10:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER
-
09/04/2025 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/04/2025 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIMIRO DA SILVA BRISDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER
-
19/03/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA
-
19/03/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA
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19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *67.***.*19-72) IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *22.***.*73-72) VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00.
D E S P A C H O 1) Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320,ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: I) Juntada de documentos financeiros que comprovem a alegada hipossuficiência da parte autora, incluindo: a) Extratos bancários dos seis meses anteriores e seis meses posteriores à assinatura dos contratos firmados nos autos b) Declaração de Imposto de Renda dos 02 (dois) últimos exercícios fiscais c) .
Comprovantes de rendimentos e patrimônio, se houver II) Na impossibilidade de cumprimento do item I, Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico.
III) Na impossibilidade de cumprimento do item I, Recolhimento das custas processuais; IV) Na impossibilidade de cumprimento do item I, Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 2) A fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Transcorrido o prazo acima, não havendo resposta da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Mucajaí -
10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:27
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
07/01/2025 12:27
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/12/2024 19:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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