TJRR - 0800735-51.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800735-51.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Benoate Correa Guedes em face do Banco Daycoval S.A..
A Autora alegou na exordial que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, contudo, verificou que estavam ocorrendo descontos relativos a um cartão com reserva de margem consignável (RMC) do banco requerido, datado de 16 de março de 2022, no valor mensal de R$ 241,86 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), sem que jamais tenha contratado o referido cartão.
Assim, requer a declaração de inexistência do vínculo negocial, a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.386,04 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita no EP 6.
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6, sendo retomados após juntada do acórdão que decidiu a questão controvertida no EP 12.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP. 23, onde arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Réplica apresentada no EP 25. É o relatório.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
O réu sustentou, inicialmente, que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.
Contudo, tal argumento não prospera, pois a necessidade de prévio requerimento administrativo não é requisito para o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a Autora alega que tentou contato com a instituição financeira para solicitar o cancelamento e obter informações, mas não obteve sucesso, o que demonstra a resistência do Réu em solucionar a questão administrativamente.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O Réu também impugna a gratuidade de justiça, alegando que a Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Contudo, a Autora juntou documentos que comprovam sua condição de aposentada, com renda limitada, e a existência de empréstimos consignados que comprometem parte significativa de seus rendimentos (EP 1.7).
Além disso, o Réu não apresentou provas de que a Autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida à Autora e rejeito a impugnação do Réu.
Por fim, o Réu alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo para a Autora reclamar sobre os descontos indevidos já se esgotou.
No entanto, como se trata de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, de modo que a Autora pode questionar os descontos realizados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
No caso em tela, a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é falsa, divergindo de sua assinatura verdadeira.
Diante disso, a fim de elucidar a controvérsia, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica no referido contrato (EP 23.3).
Ressalte-se que o custeio da prova pericial incumbe à instituição financeira ré, uma vez que lhe compete o ônus de demonstrar a autenticidade do instrumento contratual.
Em ato contínuo, nomeio como perito Juvenal Ferreira dos Santos, profissional cadastrado no quadro de peritos deste Tribunal, para realizar o exame pericial grafotécnico no contrato objeto da lide, a fim de apurar a autenticidade da assinatura da autor nos respectivos documentos, manifestando-se, expressamente, acerca da viabilidade de perícia no contrato digital.
Destaco que o referido profissional deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
Intime-o deste ato, ocasião em que deverá apresentar, em 5 dias úteis, sua proposta de honorários, caso não alegue qualquer matéria constante no artigo 467 do CPC.
No mesmo ato, advirta o perito a respeito das normas contidas nos §§ 4º e 5º, art. 465; § 2º, 466; 474; e 477, todos do CPC.
O expert poderá utilizar-se da prerrogativa contida no §3º do artigo 478 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art. 476, do CPC), o qual deverá conter as especificações dispostas no art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 dias úteis, querendo, arguir impedimento ou suspeição do expert; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Caso não sejam arguidas exceções de impedimento ou suspeição dentro do prazo, intimem-se as partes da respectiva proposta de honorários do perito para manifestação em 05 dias úteis (art. 465, §3º, CPC).
Sem manifestação ou impugnação das partes à proposta de honorários, a parte RÉ deverá depositar os valores referentes ao pagamento da perícia, em 05 dias úteis (art. 95, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
01/07/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:21
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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17/04/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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20/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800735-51.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 12.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Assim, a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal, sem prejuízo de eventual cite-se designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso da parte.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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10/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 15:54
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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09/03/2025 21:21
OUTRAS DECISÕES
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15/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
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07/03/2023 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE BENOATE CORREA GUEDES
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06/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 12:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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23/02/2023 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2023 09:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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12/01/2023 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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