TJRR - 0813084-86.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
/ DESTINATAIRE NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO I NOM OU RAISCUll DU uEsmvwmt L DESI1NSETO cesso n°: 0813084-86.2023.8.23.0010 (5' Vara Uva) lasse Processual: Execução de Título Extrajudicial Endereçado: RENAN PEIXOTO RABELO Av.
General Carlos Cavalcanti, 5533 Apto. 19 - Uvaranas AR t il1 - PONTA GROSSA/PR PAIS / _ - CEP: 84.030-900 - I III III 11 1111 111111111 PAYS CEP I CODE POSTAL CIDADE I LOCAL/ TÉ UF NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE CERVO( PRIORITÁRIA! fl PRIORITAIRE E EMS E SEGURADO! VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR 1 SIGNATURE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LA,FtATION _f_._/ CARIMBO DE ENTREGA UNIDADE DE DESTINO BUREAU DE DES77NATION _NOME LEG1VEL DO RECEBEDOR) NOM USII3LE DU RECEPTEUR - • • • • RECEBF-DOR/ casÃo EXPEDIDOR AT-DO-EMPREnAnn V I -1 • /._ - ENDEREÇO PARA-DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETO UR DANS LE VERS —114x 1oI1mt s, AVISO DE VS RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DE FÕWMATIT AVISO DE TO • AVIS CNOf , AR CIP Correios BN 37329722 5 BR DATA DE PO A 1 DATE DE DEP151- 4489/2-021-- TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTAMES DE LIVRAISON (W.0 7 5 )ws/s )w5?5 UNIDADE DE OSTAflEM / OLIRF-4IJ DE DÉFOT h I i :30 h 11 :°3 h PREENCTIETCCOM LETRA DE FORMA NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETEilli 1 CIDADE / LO it I I ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO' Aroas p- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA SEDE ADMINISTRATIVA SETOR DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR BRESIL AO REMETENTE ccorreIos °Mudou-se °Falecido °Desconhecido Ausente °Recusado NO Procurado i °Endereço Insuficiente Refugo , , sista o nt Indicado Ci CEP Errado / rita pelo p teiró r e ou sindico \, f' Ia ES LotIPADO 8.563.545-2 Agente de C.Jureles REMETENTE 5' VARA CIVIL Cm dsQ1Jflt.
VP.211 kçdgmi Sobral Pinta, DrarA Centro CS, 665 - Centro Boa irista-RIR CEP: 69.301 970 Fone: (95)3198-4719 1 ti 3% I '\3 ØN• DER JUDICIÁRIO _Ai DO ESTADO DE RORAIMA Processo n": 081 -86.20 23.0010 (5' Vara Cível Classe Proc ual: Execução de Til Extrajudicial Ender do: RENAN PEIXOTO RA Av cneral Carlos Cavalcanti, 5533 Apto. 19- Uvar TA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 REGISTRADO URGENTE leGorreios registered priority Doe BN 37329722 5 BR tU MI II II ME VlII II AR VAR -
28/06/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813084-86.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA –ME Executado(s): RENAN PEIXOTO RABELO DECISÃO Determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813084-86.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA –ME Executado(s): RENAN PEIXOTO RABELO DECISÃO Determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
30/01/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
09/01/2025 23:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/06/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RUBENITA DE OLIVEIRA MOURA SILVA ME
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 16:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/01/2024 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/04/2023 16:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
21/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824664-79.2024.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Samuel Domingos de Sousa
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 09:18
Processo nº 0850339-44.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Jucicleide de Almeida Macedo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 10:22
Processo nº 0826222-86.2024.8.23.0010
Daniel David
Apoliana Maciel da Silva
Advogado: Audinecio Estacio da Luz Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2024 15:38
Processo nº 0827732-76.2020.8.23.0010
Andreia Rolins de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/10/2020 15:59
Processo nº 0852771-36.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Emerson Custodio Macena
Advogado: Elisa Rocha Teixeira Netto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2024 15:16