TJRR - 0807706-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 20 PROCESSO N.º: 0807706-81.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): JORGE SIQUEIRA SERRÃO.
REQUERIDO(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
A(s) parte(s) requerente(s) JORGE SIQUEIRA SERRÃO ajuizou(aram) “ação de anulação de contrato c/c devolução de valores c/c danos morais” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens imóveis, mediante promessa verbal de contemplação imediata após o pagamento da primeira parcela. 3.
Informa o autor que adimplido o valor inicial de R$10.468,44 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), bem como outras parcelas subsequentes, totalizando R$13.657,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), não se efetivou a contemplação anunciada, sobreveio frustração da legítima expectativa contratual, e, após reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, logrou-se o cancelamento da cota sem a devolução dos valores pagos.
Página 2 de 20 4.
Postula o autor a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral dos valores adimplidos e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Concedida assistência judiciária gratuita para a parte autora. 6.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, para apresentar sua defesa, conforme se verifica nos EP 14 e 19. 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 8.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. 9.
Assoma-se a isso o exposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 10.
Levando em consideração que a parte requerida foi devidamente citada, EP 14, porém não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, decreto à revelia e aplico os seus efeitos ao caso concreto. 11.
Oportuno destacar que o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento.
Página 3 de 20 12.
Sobre o tema, trago à baila entendimentos jurisprudências: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. “AÇÃO DE COBRANÇA” APELO. (1) DO RÉU DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. (2) RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE AUTORA – PROVAS DA NARRATIVA FÁTICA POR ELA APRESENTADAS QUE VÃO AO ENCONTRO EXPOSTA NA INICIAL, SENDO APROPRIADAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DISCRIMINADAS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM INVEROSSÍMEIS OU CONTRADITÓRIOS COM O DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , relatados e discutidos esta Apelação Cível proveniente dos autos nº 0004903-20.2014.8.16.0179, da VISTOS 24ª Vara Cível de Curitiba, em que é ALEXANDRE MANSANO ROMAGNOLLI e é Apelante Apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA.
I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0004903-20.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.09.2018). (TJ-PR - APL: 00049032020148160179 PR 0004903-20.2014.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS – AFASTADA – MÉRITO – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU REVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É AUTOMATICAMENTE DEFERIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Página 4 de 20 Estando o feito apto a receber julgamento antecipado (artigo 330, I, do CPC), não há necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos, especialmente, caso o magistrado considere que os pontos controvertidos encontram solução exclusivamente na prova documental sendo irrelevante, naquela situação, a produção de outra prova eventualmente requerida pelas partes.
O benefício da gratuidade judicial não é reconhecido automaticamente quando nomeado curador especial em razão de citação por edital.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - APL: 00254383520118120001 MS 0025438-35.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015)”.
PROCESSUAL – AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA CDHU EM FACE DE EMPRESA PRIVADA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – Sentença de procedência – Manutenção – Ausência de nulidade da citação – Mandado de citação, recebido por representante legal da empresa requerida, que previa, expressamente, a determinação de citação do "requerido na pessoa de seus sócios" – Não apresentação de contestação – Revelia da empresa requerida configurada – Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela CDHU – Inteligência do art. 344 do CPC – Mera cobrança de valores de pessoa jurídica de direito privado – Direitos patrimoniais disponíveis – Verossimilhança das alegações iniciais e inexistência de contradição com prova constante dos autos – Inaplicabilidade das exceções previstas no art. 345 do CPC – Sentença mantida. – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 01138344120088260053 SP 0113834-41.2008.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019). 13.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciar as provas constantes nos autos livremente, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide seguindo suas impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 14.
Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico.
Página 5 de 20 15.
Cinge-se a controvérsia à análise da pretensão anulatória do contrato de consórcio cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de vício de consentimento consubstanciado em propaganda enganosa e conduta dolosa da requerida. 16.
No mérito, cumpre ressaltar que os documentos acostados corroboram a narrativa inaugural, notadamente os comprovantes de pagamento e o instrumento contratual de adesão. 17.
Ademais, a ausência de impugnação da requerida reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, inclusive quanto à prática de publicidade enganosa e à indução dolosa ao erro. 18.
A conduta perpetrada pela requerida, ao induzir o consumidor a acreditar em promessa de contemplação imediata inexistente, caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil e artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor: 19.
Digo mais, muito embora ninguém deva ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, mas não houve por parte da empresa requerida a comprovação de que teria prestado todos os esclarecimentos devidos à autora, antes da adesão ao contrato e do pagamento inicial. 20.
Portanto, verifico que houve indução a erro na contratação do plano oferecido pela requerida (erro substancial (Art. 138 e 139) do Código Civil), porquanto a parte autora foi convencida a firmar negócio sob o argumento de contemplação imediata.
Página 6 de 20 Da Publicidade Enganosa: 21.
A publicidade enganosa refere-se a práticas de marketing que são enganosas, falsas ou enganosamente exageradas, com o objetivo de influenciar os consumidores a comprarem um produto ou serviço. É uma forma de publicidade que utiliza informações falsas, declarações enganosas, omissões de fatos relevantes ou truques para atrair os consumidores e persuadi-los a tomar decisões de compra com base em informações incorretas. 22.
Vejamos o que dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: “A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” 23.
Ainda dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal sobre a proibição de toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado)”.
Página 7 de 20 24.
Verifica-se que a parte requerida, ao longo da relação contratual, deixou de observar os deveres inerentes à boa-fé objetiva e à transparência que norteiam as relações de consumo, consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor. 25.
Neste cenário, restou configurada prática de publicidade enganosa, apta a induzir o consumidor em erro substancial sobre a natureza do serviço contratado.
Tal vício macula a higidez do consentimento e compromete a validade do pacto celebrado, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão ao consórcio firmado, porquanto eivado de manifesta ilicitude e desconformidade com o ordenamento jurídico.
Do Erro Substancial: 26.
O erro substancial refere-se a um tipo específico de publicidade enganosa.
Ele ocorre quando a informação falsa ou enganosa presente na propaganda é suficientemente relevante para influenciar a decisão de compra do consumidor.
Esse tipo de erro afeta a compreensão correta do produto ou serviço anunciado, podendo levar o consumidor a tomar uma decisão equivocada no momento da contratação. 27.
Sobre o erro substancial vejamos a respeitável decisão da Turma Recusal do nosso egrégio TJRR, na relatoria MM.
Juíza Dra.
Daniela Schirato Collesi Minholi: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PUBLICIDADE.
OBSERVA-SE QUE SE TRATA DE REPRESENTANTE DE EMPRESA INDIVIDUAL.
DESTINATÁRIA FINAL DO CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ELEIÇÃO DE FORO NULA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO CONTÉM VÍCIOS.
TÍTULO E LETRAS MIÚDAS QUE INDUZEM A ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO Página 8 de 20 CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO.
VALOR PAGO DEVE SER RESTITUÍDO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PERDA DE TEMPO E VALOR PAGO DE ALTA MONTA.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJRR – RI 0837162-81.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 12/06/2023, public.: 12/06/2023)”. 28.
Dito isso, é importante destacar que o fato de constar do contrato da administradora avisos com dizeres de que a empresa não comercializa cotas contempladas ou com contemplação antecipada, em nada lhe beneficia, isso porque os dizeres contradiz as ofertas dos seus prepostos no início da abordagem do consumidor, e só são revelados quando já houve a adesão pelo consumidor da quantia ofertada. 29.
Verifica-se que são inúmeros os casos de consumidores relatando as mesmas abordagens e ratificando os casos de comportamentos desvirtuados de tais empresas nesse mesmo ramo de atividade. 30.
Oportuno destacar precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na relatoria da lavra da eminente Desa.
Tânia Vasconcelos, in verbis: “CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811484-64.2022.8.23.0010 APELANTE: CNK Administradora de Consórcios Ltda APELADA: Jakeline Costa Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CONSUMIDORA QUE BUSCAVA FINANCIAR IMÓVEL E CELEBROU CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROPAGANDA POR MEIO DE REDE SOCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA DO FORNECEDOR (ART. 6º, III, CDC) – APELADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA – OFENSA AO ART. 39, IV, CDC – PRÁTICA ABUSIVA – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE INDUZIU A RECORRENTE A ACREDITAR QUE A CARTA DE CRÉDITO ERA DE UM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CÓDIGO CIVIL – DEVER DE DEVOLVER TODO O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Página 9 de 20 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora/Presidente), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista (RR), 31 de agosto de 2023.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora (Destaquei)” 31.
Ainda sobre o tema, vejamos outros julgados: “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.CONSÓRCIO.
CONTRATO ANULÁVEL POR ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA- FÉ OBJETIVA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NA PRIMEIRA ASSEMBLEIA, MEDIANTE A OFERTA PELA PRIMEIRA APELADA DE LANCE-EMBUTIDO DE 50% DA CARTA DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE OFERTA DE LANCE.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DE CONDUTA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO DESEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELADOS PARA A DEVOLUÇÃO.DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
O contrato é anulável por erro substancial, quando há ofensa aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
A quebra do dever anexo ou lateral da conduta gera o inadimplemento, independentemente de culpa.
Em havendo relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, a devolução da repetição de indébito deve ser feita em dobro.
O inadimplemento contratual não pode ser considerado fato gerador de dano moral, pois não se verificou sentimento de dor pessoal, mas apenas uma insatisfação cotidiana.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1474519-0 - Umuarama - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 15.06.2016). (TJ-PR - APL: 14745190 PR 1474519-0 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)”. “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO Página 10 de 20 JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - AGRAVO RETIDO PROVIDO - TESTEMUNHA QUE NÃO POSSUI INTERESSE NA CAUSA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RECURSOS DE COTA DE CONSÓRCIO - SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO À MODALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO - TESE AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE LESÃO - CONTRAPRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL - INEXPERIÊNCIA DO CONTRATANTE CONSTATADA - LESIVIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA -- ANULAÇÃO CONTRATUAL - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ CORRIGIDOS MONETARIAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS E DANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1146629-4 - Curitiba - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 08.04.2015). (TJ-PR - APL: 11466294 PR 1146629-4 (Acórdão), Relator: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/04/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1551 24/04/2015)”. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTENÇÃO DE REALIZAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO NEGÓCIO.
ERRO.
SENTENÇA PROCEDENTE ANULANDO O NEGÓCIO JURÍDICO.
MERO INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SABIA SER CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALTA DE INFORMAÇÕES CORRETAS E CLARAS.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
EQUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032847-60.2012.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Ãngela Carobrez Franzini - - J. 02.03.2015). (TJ-PR - RI: 003284760201281600190 PR 0032847- 60.2012.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Maria Ãngela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
DESISTÊNCIA MOTIVADA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em se tratando de desistência do consorciado motivada pela prática de método comercial desleal por parte da administradora, a restituição das parcelas pagas não está adstrita ao encerramento do grupo.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238654, 07125852120178070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - Página 11 de 20 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO PRECLUSA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS AO CONSORCIADO - DECISÃO MANTIDA.
A hipossuficiência econômica não enseja na presença dos requisitos disciplinados pelo art. 373, § 1º, do CPC, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão que mantém a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Se a prova dos autos revela que a compradora da quota do consórcio foi ludibriada pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.17.006276-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0019, publicação da súmula em 13/12/2019)” “AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.I - Os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa, art. 145 do CC.
II - Configurado o dolo do representante do consórcio, consistente na falsa promessa de rápida contemplação, deve ser anulado o negócio jurídico por vício de consentimento, o que enseja a devolução integral e imediata dos valores pagos.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1042605, 20160110792305APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.
Pág.: 310/353)” 32.
Portanto, restou claro que a parte autora foi induzida a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pelo vendedor(res) de consórcio, convencendo-a a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio jurídico entabulado. 33.
Imperioso destacar que, não poderia a administradora de consórcio ter atraído o(a) consumidor(a) por meio de promessa ilegal, qual seja, de que o(a) autor(a) teria um crédito imediato, sendo que a contemplação somente se dá por meio de sorteio ou de lance. 34.
Portanto, ao que se percebe dos autos, é que a parte autora foi iludida, ou seja, totalmente enganada, de maneira que frustraram sua intenção de adquirir a sua casa própria, com a falsa promessa de financiamento próprio.
Página 12 de 20 35.
Vale dizer que, é abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de proteção conferida aos hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. (Grifei)” 36.
Nesse sentido: “(...) 4.
Não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano dela advindo e seu consequente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc.
IV).” Acórdão 1104528, 07002378520188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018. 37.
A propósito, destaco os termos do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Página 13 de 20 38.
Neste raciocínio, tal consideração e regra de distribuição de ônus processual, e bem como, inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora, apresentou aos autos documentos para demonstrar e constituir o seu direito alegado na petição inicial. 39.
Diante disso, é medida que se impõe a declaração de nulidade do contrato de consórcio assinado pela parte requerente, condenando a parte requerida a restituição à parte autora do valor de R$ 10.468,44 (dez mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). 40.
O valor deve ser devolvido imediatamente, vez que, neste caso sub judice a saída do grupo não é imotivada, senão fruto da evidente precariedade das informações prestadas ao consumidor anteriormente à contratação. 41.
Nota-se que, não é faculdade, pelo contrário é dever do fornecedor (CDC, art. 6º., III) informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que este possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar dele, sem margens de dúvidas sobre a qualidade, característica e o tipo de produto e/ou serviços oferecidos.
O que não aconteceu, no caso dos autos. 42.
Nunca é demais observar que, pela teoria do risco, a instituição que aufere lucros em razão da atividade deve arcar não só com o bônus, mas também com o ônus de sua operação, muito em razão da ausência de zelo e cuidado com os procedimentos efetuados no desenvolvimento de seu negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Página 14 de 20 43.
Sem perder de vista, a boa-fé objetiva também constitui uma fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes de acordo com regras de correção, conforme o padrão de conduta esperado do indivíduo comum em determinada sociedade. 44.
O princípio da boa-fé desempenha um papel fundamental no enquadramento constitucional do direito das obrigações, uma vez que sua consideração pelos interesses que a parte autora contrária espera obter de uma relação contratual, vai além do mero respeito à dignidade da pessoa humana presente no contexto negocial. 45.
Notadamente, é no Código Civil de 2002 que se encontram os principais registros formais acerca da boa-fé objetiva, em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme entendimento doutrinário, a boa-fé objetiva foi inserida em referido Código na condição de um princípio de cunho social, mediante a cláusula geral constante no artigo 422, a saber: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 46.
Ensina-nos o eminente profº Flávio Tartuce: “o princípio da boa-fé objetiva se mostra como principal tradução do princípio da confiança, e, a partir dele, impõe-se aos contratantes que se comportem com lisura e retidão, a fim de se evitar a frustração da legítima expectativa e confiança despertada na outra parte. (TARTUCE, F.
Direito Civil.
Vol. Único, 10ª edição, 2020, São Paulo, Método). 47.
O certo é que, pelo fato da contratação ter se dado, em razão da falha no dever de informar, a ponto de viciar a validade da declaração de vontade da consumidora, de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, com a condenação da parte requerida à restituição de valores, Página 15 de 20 inclusive aqueles dispendidos a título de taxa de adesão, administração, seguro e multas etc, no valor de R$ 13.657,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 48.
Por fim, passo à análise da pretensão indenizatória por danos morais.
Do Dano Moral: 49.
Verifico que a parte autora faz jus ao pedido de dano moral, isso porque, os problemas enfrentados por certo ultrapassaram os aborrecimentos em que todos estão sujeitos nas suas relações do dia a dia.
Foi além, gerou frustração, arrependimento, tristeza, amargura e tantos outros sentimentos que notadamente demonstraram o dano moral suportado pela parte autora. 50.
Sobre o tema, a Jurisprudência já decidiu, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1.
A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2.
Comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3.
Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.14.000254-3/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Página 16 de 20 Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da sumula em 04/10/2019).
APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
VENDA DE "COTA CONTEMPLADA" – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota já contemplada – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, por meio eletrônico, que deixa evidentes os termos da negociação – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de casa própria - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014133-34.2017.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018).
APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
VENDA DE "COTA CONTEMPLADA" – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota já contemplada – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, por meio eletrônico, que deixa evidentes os termos da negociação – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de casa própria - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10141333420178260002 SP 1014133-34.2017.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 21/08/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2018).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO.
CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS Página 17 de 20 TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) 51.
Assim comenta o nobre jurista, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano moral, Oliveira Mendes, 1ª ed., 1998, p. 2/3). 52.
A propósito, ainda que convencida de que estaria levando vantagem na referida aquisição de carta de crédito contemplada, tal negócio se revelou enganoso, com dispêndios efetuados que não supriram a finalidade desejada, o que pode ser considerada causa de frustração, dor e tristeza, que supera o mero dissabor inerente ao cotidiano da vida em sociedade. 53.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. 54.
Por outro lado, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando- se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, Página 18 de 20 servindo, como meio de impedir que a parte condenada reitere a conduta ilícita praticada. 55.
Estabelecida à obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e pedagógico da medida e,
por outro lado a sanção civil não deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa. 56.
Dessa forma, atento a todos esses fatores, acolho o pedido inicial da autora e arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em indenização de danos morais. 57.
Posto isso, o pedido inicial, deve ser procedente.
III – DISPOSITIVO: 58.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, nos moldes das fundamentações supra, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide, vez que houve o reconhecimento de vício na celebração do contrato, com defeito no negócio jurídico, ocorrendo em erro substancial (Art. 138 e 139) do Código Civil, na forma da fundamentação supra, conferindo efeito ex tunc a esta decisão; Página 19 de 20 b) Condenar a empresa requerida na forma solidária a devolução do valor de R$ 13.657,60 (treze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar as empresas requeridas ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos da Súmula nº. 541 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 3622 do STJ; d) Condenar ainda a parte requerida em custas processuais na forma da lei, e em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 59.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 60.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de 1 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 20 de 20 ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 61.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, por meio de aviso de recebimento (AR), para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora, com as homenagens de estilo deste Magistrado. 62.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 63.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV3 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 64.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 3 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807706-81.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 17.
Boa Vista-RR, 15/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2025 15:30
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0807706-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$23.657,60 Autor(s) JORGE SIQUEIRA SERRAO Bento Brasil, 2803 - Calungá - BOA VISTA/RR Réu(s) PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Avenida Getúlio Vargas, 6479 ao lado da casa das cortinas - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-077 - Telefone: (95) 991551633 e (95) 98129-8182 DECISÃO INICIAL 01.
Tendo em vista a documentação constante no EP 07, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 11.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:08
Expedição de Mandado
-
08/03/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2025 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2025 14:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2025 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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