TJRR - 0828971-18.2020.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828971-18.2020.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento.
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 85, referente aos valores retroativos de novembro de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e julho de 2020 (ep. 1.8).
Intimado, o Estado de Roraima não apresentou impugnação complementar (ep. 136). É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 126.3, pág. 01/34).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a março de 2021.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 10/11/2020, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 41.900,15, em favor da parte exequente Ester de Sousa Pontes Soares.
Atente-se o cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.190,02, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828971-18.2020.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento.
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 85, referente aos valores retroativos de novembro de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e julho de 2020 (ep. 1.8).
Intimado, o Estado de Roraima não apresentou impugnação complementar (ep. 136). É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 126.3, pág. 01/34).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a março de 2021.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 10/11/2020, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 41.900,15, em favor da parte exequente Ester de Sousa Pontes Soares.
Atente-se o cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.190,02, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/03/2025 11:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/03/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/03/2025 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
22/03/2025 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828971-18.2020.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decisão para solicitação de informação acerca do pagamento do precatório expedido.
Pois bem.
Em face da comunicação de inclusão em orçamento, do precatório anteriormente expedido, solicite-se ao núcleo gestor, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do pagamento, haja vista que, nos termos do art. 100, § 8º da CFR/88, "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago (...)”.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2025 16:31
Juntada de OUTROS
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
04/08/2023 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/07/2023 20:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2023 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
09/07/2023 08:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
03/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 17:53
Juntada de OUTROS
-
14/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 22:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/02/2023 14:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/02/2023 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
14/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
02/02/2023 18:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
02/02/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2023 17:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/11/2022 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
28/11/2022 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
24/10/2022 14:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/09/2022 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2022 16:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2022 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/04/2022 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
04/04/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
18/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
29/01/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/12/2020 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTER DE SOUSA PONTES DA SILVA
-
23/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:50
Distribuído por dependência
-
10/11/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Documentos pessoais • Arquivo
Documentos pessoais • Arquivo
Petição • Arquivo
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