TJRR - 0818130-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELSANITA DA COSTA GOMES
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/05/2025 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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03/04/2025 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELSANITA DA COSTA GOMES
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818130-22.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decisão para atualização de cálculos pela contadoria judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Delsanita da Costa Gomes, em face do Estado de Roraima.
No ep. 23, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10%.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, mas impugnou os honorários fixados (ep. 29). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, embora a parte executada tenha apresentado dispensa administrativa (ep. 29), ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada (ep. 1.16).
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados no ep. 1.16 no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observada a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 14:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELSANITA DA COSTA GOMES
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17/11/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 14:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/11/2024 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/07/2024 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE DELSANITA DA COSTA GOMES
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28/06/2024 12:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 08:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/04/2024 20:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2024 20:29
Distribuído por dependência
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30/04/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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