TJRR - 0816905-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/05/2025 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 870/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816905-64.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO (RG: 86311 SSP/RR e CPF/CNPJ: *82.***.*85-00) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e R$ 4.326,82 dois centavos, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.326,82 b) valor do principal: R$ 2.644,70 c) valor dos juros: R$ 1.682,12 d) data final da correção monetária: 28 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 09 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 17:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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12/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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12/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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25/04/2025 09:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2025 07:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/02/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816905-64.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Sueli Moraes da Silva Cardozo em face do Estado de Roraima.
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 40).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não se opôs aos cálculos (ep. 49). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, observo que não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, razão pela qual homologo o valor de R$ 4.326,82 (quatro mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor da exequente Sueli Moraes da Silva Cardozo.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 432,68 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Não sendo efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Por fim, cumprido todas as diligencias acima, torna o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/11/2024 21:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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27/11/2024 21:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 14:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/11/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/11/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 11:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2024 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI MORAES DA SILVA CARDOZO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 22:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 09:47
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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29/04/2024 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2024 14:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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26/04/2024 14:54
REMESSA PARA O CEJUSC
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26/04/2024 14:53
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2024 15:46
Distribuído por dependência
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24/04/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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